TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sociais, poderá haver lugar ao reembolso do capital ou ao pagamento de quantia correspondente à quota de amortização (cfr. artigos 235.º, 346.º e 347.º). Os detentores de partes do capital de uma empresa podem aliená-las a qualquer momento, desde que respeitem as regras específicas previstas para os diferentes tipos de sociedades. Neste caso, as mais-valias originadas pela alienação das partes de capital são, em regra, tributadas [cfr. artigo 10.º, n.º 1, alínea b) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]. 14. Com o conceito de parte de capital não se confunde a figura das prestações suplementares. Importadas do direito alemão pelo legislador de 1901, as prestações suplementares correspondem às «entradas em dinheiro que podem ser realizadas pelos sócios de sociedade por quotas para reforço do patri- mónio desta, para além do capital social, não vencendo juros e podendo ser-lhes restituídas», não se incluindo «no capital social da sociedade» (cfr. Luís Brito Correia, Direito Comercial , 2.º vol., Lisboa: AAFDL, 1989, pp. 297-298). Assim, no essencial, caracterizáveis, as prestações suplementares associam a sua razão de ser ao facto de constituírem um meio alternativo de financiamento da sociedade, em termos equivalentes ou análogos àque- les que são proporcionados pelo aumento do capital social, mas sem o cumprimento das formalidades legais e a realização de despesas a este inerentes. Enquanto instrumento de superação das carências financeiras da sociedade através dos sócios, as pres- tações suplementares apresentam inequívocas vantagens: do ponto de vista da sociedade, propiciam o seu financiamento através de uma modalidade não remunerada, permitindo fazer face a prejuízos que necessitem de ser entretanto cobertos, com o consequente reforço das garantias dos credores sociais; do ponto de vista dos sócios, permite-lhes financiar a sociedade sem as desvantagens dos suprimentos, nomeadamente a tribu- tação do rendimento proveniente dos juros (cfr. Sofia Gouveia Pereira, As Prestações Suplementares no Direito Societário Português, Cascais: Princípia, 2004, pp. 25 e seguintes). As prestações suplementares aparentam, pois, ser «uma figura híbrida que, apesar de apresentar ele- mentos análogos aos que integram o aumento de capital ou os suprimentos, contudo, não se identifica com qualquer deles»: embora «façam parte do «património da sociedade», as «prestações suplementares não se integram no seu capital, pelo que não constituem um aumento daquele» (cfr. Brás Teixeira, “Notas Dispersas sobre Imposto de Capitais”, in Ciência e Técnica Fiscal, 1969, 125.º, p. 136). De entre as notas distintivas do regime jurídico a que se encontram sujeitas, ressalta o facto de as pres- tações suplementares, para além de serem sempre em dinheiro e de não vencerem juros (cfr. artigo 210.º, n. os 1 e 5, do CSC), não se identificarem com os empréstimos. E isto porque, embora as quantias desembol- sadas pelos sócios sejam restituíveis, tal restituição encontra-se sujeita à verificação das condições previstas no artigo 213.º do CSC, dependendo da existência de bens distribuíveis no património da sociedade, da não verificação de declaração de insolvência e, além disso, da aprovação pela Assembleia-Geral (cfr. Helena Salazar, Margarida Azevedo e Nuno Alonso Paixão, Prestações acessórias…, cit., pp. 79-80). Pelo facto de serem sempre em dinheiro e não poderem ser remuneradas, e pelo regime a que se encon- tram sujeitas, as prestações suplementares são habitualmente designadas como «quase capital» (cfr. Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5.ª edição, Coimbra: Almedina, 2016, p. 386): embora consubstanciem entregas de fundos por meio das quais os sócios contribuem para o reforço do património da sociedade, as prestações suplementares não fazem parte do capital social, nem a sua realização constitui um aumento deste. Para tal distinção contribui ainda a possibilidade de o direito à restituição de prestações suplementares ser «separado dos outros direitos patrimoniais do sócio, ou por cessão isolada desse direito ou por retenção desse direito pelo cedente da quota» (cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, Vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 1989, p. 264): enquanto direito de crédito, o direito ao reembolso é, em princípio, transmissível autonomamente, aplicando-se-lhe o princípio da transmissibilidade dos direitos patrimoniais (neste sen- tido, cfr. Rui Pinto Duarte, “Contribuições dos Sócios para Além do Capital Social: Prestações Acessórias,
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