TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

35 acórdão n.º 707/17 vontade dos municípios envolvidos, possam existir formas de transferência de custos entre diferentes municípios, permitindo àquelas que mais e melhores meios possuem prestem ajuda ou assistência aos municípios mais carentes. 181. Tratar-se-á sempre, todavia, de um efeito que conjuga dois pressupostos: habilitação por lei parlamentar ou decreto-lei autorizado e vontade dos municípios envolvidos. 182. Ora, já verificámos que, no caso em apreço, não existe nem uma coisa nem outra. 183. Por outro lado, o artigo 23.º, n.º 1 da Lei n.º 75/2013, que define o regime jurídico das autarquias locais, estabelece, em obediência aos princípios e regras constitucionais acima citados, que as atribuições dos municípios dizem respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, sem qualquer referência a um postulado de solidariedade intermunicipal, sem prejuízo da existência de estruturas associativas públicas de natureza intermunicipal – cfr. os artigos 63.º e seguintes – baseadas num princí- pio voluntário de cooperação associativa. 184. Assim, estamos perante a ausência de lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, habilitando a um pos- tulado de solidariedade intermunicipal que faça os Municípios ora requerentes e os seus munícipes suportarem o custo de atividades municipais de outros municípios. 185. Igualmente, desconhece-se – por inexistente – qualquer anuência que os municípios ora requerentes tenham celebrado no sentido de acordar tal princípio: pelo contrário, conhecem-se manifestações formalmente expressas em contrário. 186. Finalmente, não existe qualquer lei de habilitação – o que se afirma visto que o Decreto-Lei n.º 92/2013 não o prevê e nem o podia prever por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea q) da Constituição – que permita, pelo menos numa análise de primeiro grau – configurar a validade desse princípio de solidariedade, no qual o Governo pretende fundar a regra da convergência tarifária. 187. Nestes termos consideramos ser inconstitucional, por violação das normas constitucionais e legais acima enunciadas, a consagração da regra da convergência tarifária, bem como do desvio de recuperação de gastos e do ajustamento de encargos constantes dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-lei n.º 92/2015 e ainda as tarifas que o Estado pretende impor aos municípios através do contrato de concessão previsto no Decreto-Lei n.º 92/2015 e que têm por efeito colocar certos municípios e os seus munícipes a suportarem os encargos de atividades desenvolvidas noutros municípios. 188. Assim por tudo quanto fica dito, bem como pelo que desenvolvidamente se refere nos pareceres dos Senhores Professores Jorge Miranda, Paulo Otero e Manuel Serens, que nos presentes autos se dá, por comodidade e para todos os efeitos legais, por integralmente reproduzido, são inconstitucionais os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º, 31.º do Decreto-Lei n. os 92/2015 e respetivo Anexo, de 28 de junho, e, ainda, do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2013. III – O Decreto-Lei n.º 93/2015 (Remissão). 189. Dado que o Decreto-Lei n.º 93/2015 reproduz integralmente o Decreto-Lei n.º 92/2015 remete-se, na presente sede, para tudo quanto acima se referiu, que agora se dá por reproduzido por comodidade, acrescentando- -se, apenas os seguintes aspetos específicos a este sistema, com relevância para o presente pedido de declaração de inconstitucionalidade. 190. O Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio constituiu a sociedade Águas do Douro e Paiva, tendo aprovado os respetivos estatutos, com a participação da empresa Águas de Portugal, e dos municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Cinfães, Santa Maria da Feira, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Porto, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia, municípios os quais deliberaram voluntariamente participar nessa sociedade. 191. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos da sociedade o objeto da referida sociedade é a concessão do citado sistema multimunicipal do Douro e Paiva. 192. Em 26 de julho de 1996, foi celebrado o contrato de concessão do sistema multimunicipal do Douro e Paiva nos termos das bases das concessões aprovadas pelo Decreto-lei n.º 319/94.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=