TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
347 acórdão n.º 717/17 com a aquisição e manutenção das partes de capital que possam vir a beneficiar do regime de exclusão da tributação não podem influenciar na determinação do lucro tributável destas sociedades», sob pena de «vio- lação dos princípios da tributação pelo lucro real, capacidade contributiva, neutralidade e igualdade fiscal», por «capacidades contributivas idênticas, no caso de uma SGPS e de uma sociedade comercial de natureza diversa, apurarem diferentes matérias coletáveis». O desvalor constitucional apontado pela recorrente à interpretação do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, que acabou por ser sufragada pelo tribunal a quo – de acordo com a qual os encargos suportados com a realização de prestações suplementares concorrem para a formação do lucro tributável –, foi, contudo, por este afastado de forma expressa. Partindo do que considerou ser a manifesta diferença existente entre as «prestações suplementares», cuja dedutibilidade para apuramento do lucro tributável se discutia nos autos, e as «partes de capital» refe- ridas no aludido preceito legal, o Tribunal arbitral não apenas rejeitou qualquer incompatibilidade entre o «não enquadramento das prestações suplementares no regime da parte final do artigo 32.º, n.º 2, do EBF» e o «princípio constitucional da tributação em função da capacidade contributiva» e/ou o «princípio da igualdade», como anteviu a possibilidade de a violação de tais princípios vir efetivamente a ocorrer caso «as prestações suplementares fossem equiparadas às partes de capital (ações e quotas de sociedades), para efeito de proibição de dedutibilidade dos encargos financeiros suportados com financiamentos com aquelas cone- xionados». 11. Embora a proibição contida no n.º 2 do artigo 32.º do EBF seja igualmente aplicável a outros dois tipos de entidades – sociedades de capital de risco e investidores de capital de risco –, a dimensão em que os respetivos limites são questionados no âmbito dos presentes autos diz somente respeito aos encargos finan- ceiros suportados pelas sociedades gestoras de participações sociais dedutíveis no apuramento do respetivo lucro tributável. É inevitável, por isso, começar por atentar nas particulares características deste tipo de sociedades e, em especial, na razão de ser do regime de benefícios fiscais que lhes foi associado. As SGPS têm por objeto contratual único a gestão de participações sociais de outras empresas, assim desenvolvendo, de forma indireta, uma atividade económica, com um regime legal próprio e específico. Consistindo a atividade das SGPS, por natureza, na valorização das participações sociais por si detidas, percebe-se que sem o estabelecimento de um regime que comportasse vantagens fiscais para tais sociedades, mormente no domínio da tributação de mais-valias e menos-valias obtidas, as mesmas corriam o risco de converter-se numa figura de «‘viabilidade duvidosa e pouco interesse prático’». Isso mesmo foi salientado no Acórdão n.º 42/14, aresto no qual teve este Tribunal oportunidade de caracterizar o essencial da evolução do regime de benefícios fiscais concedidos às SGPS, em particular da tributação das mais-valias por estas realizadas. A tal propósito, escreveu-se aí o seguinte: «12.1. As SGPS têm como antecedentes as sociedades holding , as quais encontram a primeira regulação no Decreto-Lei n.º 46032, de 27 de abril de 1965. Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de agosto, estabele- cendo o regime jurídico das sociedades que comportem como objeto a gestão de participações, distinguindo entre ‘sociedades de controlo’, ‘sociedades de investimento’ e ‘sociedades de aplicações de capitais’, e reconhecendo-lhes papel importante na organização e reforço do tecido empresarial nacional, através do estabelecimento e dinamiza- ção de um mercado financeiro que lhe sirva de apoio. Já assim se lhes referira o legislador, na edição de isenção da tributação de Imposto de Capitais sobre juros e dividendos, através do Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de setembro de 1962, dizendo: ‘[t]rata-se de remover um obstáculo de peso à criação de empresas cuja atividade consiste na mera gestão de uma carteira de títulos, e que no estrangeiro, por toda a parte – e até, nos últimos anos, particu- larmente em países em vias de desenvolvimento – tão grande papel desempenham, sobretudo as sociedades de
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