TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL viola ou não algum dos princípios constitucionais invocados no âmbito do recurso, ou eventualmente outros, ainda que expressamente não convocados no respetivo requerimento de interposição. Não cabe, por isso, apontar aqui qual a melhor interpretação (ou a interpretação preferível) do n.º 2 do artigo 32.º do EBF – isto é, se, à luz dos cânones da hermenêutica jurídica, o conceito de “prestação suple- mentar” é ou não subsumível ao conceito de “partes de capital”, ali previsto –, a não ser na estrita medida em que a relação que entre ambos os conceitos intercede possa relevar para a resolução da questão de cons- titucionalidade. Deste ponto de vista, a solução interpretativa sufragada pelo tribunal recorrido apresenta-se como um dado indiscutido para este Tribunal, ao qual apenas cabe verificar se a regra subjacente a essa solução – de acordo com a qual os «encargos financeiros suportados» por uma SGPS «com prestações acessórias», realiza- das «sob a forma de prestações suplementares» às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável –, é compatível com os princípios da tributação pelo lucro real, da capacidade contributiva e da neutralidade, e ainda com o princípio da igualdade da tributação. Essa é, portanto, a única questão que importa solucionar em seguida. B. Do mérito 10. A solução normativa impugnada pela recorrente situa-se no âmbito do regime fiscal especialmente previsto para as sociedades gestoras de participações sociais, prendendo-se diretamente com a regra de tribu- tação das respetivas mais-valias, menos-valias e encargos financeiros, tal como concretizada no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, na versão decorrente da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. De acordo com a referida regra, as mais-valias e menos-valias realizadas por aquele tipo de sociedades através da alienação de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, assim como os encargos financeiros suportados com a respetiva aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável. Consagrando uma espécie de cláusula antiabuso, o n.º 3 do referido artigo 32.º afasta a aplicação do regime previsto no respetivo n.º 2 relativamente «às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suporta- dos quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou entidades com domicílio, sede ou direção efetiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação e tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número relativamente às mais-valias das partes de capital objeto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão». Incidindo sobre o critério seguido pelo tribunal a quo para delimitar negativamente o âmbito de aplica- ção da norma constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, a posição assumida pela recorrente parte da assun- ção segundo a qual as prestações suplementares são partes de capital, razão pela qual se encontram sujeitas à incidência da proibição estabelecida no referido preceito legal, do qual resulta, assim, que «os encargos financeiros incorridos com a aquisição de partes sociais e de prestações acessórias e suplementares (…) não podem influenciar a determinação do lucro tributável». De acordo com a posição para o efeito sustentada, o financiamento da atividade da sociedade ocorre «tanto no momento da aquisição das partes sociais, como quando se concedem prestações suplementares», sendo estes «financiamentos no momento da aquisição e manutenção de partes de capital – geradores de encargos financeiros – que, ao desenvolver e expandir a atividade societária, geram no futuro as mais-valias» que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF isenta de tributação. Se «as mais-valias realizadas não concorrem para a for- mação do lucro tributável das SGPS» – conclui a recorrente –, «também os encargos financeiros suportados

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