TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

345 acórdão n.º 717/17 Já como n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o preceito em causa foi novamente alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – versão em que foi considerado pelo tribunal recorrido –, tendo sido finalmente revo- gado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, o n.º 2 do artigo 32.º do EBF dispunha o seguinte: «As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.» Conforme relatado supra, o litígio dirimido nos presentes autos teve origem nas correções à matéria tributável do exercício de 2012 do grupo A., de que a recorrida é sociedade dominante, levadas a cabo pela ora recorrente na sequência da realização de uma inspeção tributária. Tais correções reportam-se aos encargos financeiros suportados pela ora recorrida com a realização de prestações suplementares (e prestações acessó- rias com o mesmo regime), efetuadas às empresas suas associadas, encargos esses que foram considerados pela ora recorrente abrangidos pelo n.º 2 do artigo 32.º do EBF e, como tal, insuscetíveis de dedução para efeitos de apuramento do lucro tributável. Suportado no critério constante da Circular n.º 7/2014, de 30 de março, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («DSIRC»), o fundamento invocado pela ora recorrente para justificar as correções introduzidas no apuramento do lucro tributável da ora recorrida, com conse- quente ajustamento do lucro tributável do grupo, não foi, todavia, secundado pelo tribunal a quo. Confrontado com a questão de saber se as prestações suplementares realizadas pela ora recorrida a empresas suas participadas seriam qualificáveis como “partes de capital”, para efeitos do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, nos termos invocados pela Autoridade Tributária e Aduaneira para proceder à mencionada correção, o tribunal a quo concluiu que «o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, na redação vigente em 2012, ao estabelecer, reportando-se às “partes de capital”, que não concorrem para a formação do lucro tributável das SGPS os “encargos financeiros suportados com a sua aquisição”, não afasta a relevância para a formação do lucro tri- butável dos encargos financeiros suportados com prestações suplementares», na medida em que, «pelo menos para este efeito fiscal», estas não se «enquadram no conceito de “partes de capital”». Aqui residindo a ratio decidendi do acórdão recorrido, a formulação que, em definitivo, melhor traduz o critério normativo que integra o objeto do presente recurso é aquela que o pressupõe integrado pelo n.º 2 do artigo 32.º do EBF, na interpretação segundo a qual os encargos financeiros suportados por uma SGPS com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determinação do lucro tributável. É esta, portanto, a norma que cumpre seguidamente confrontar com a Constituição. 9. Antes, porém, de prosseguimos para a apreciação do mérito da causa, um outro aspeto, relativo ainda ao objeto do recurso, não pode ficar por elucidar. Nas alegações apresentadas pela recorrente, parte considerável da argumentação esgrimida fixa-se na tentativa de demonstrar quer o desacerto da interpretação seguida pelo tribunal recorrido para delimitar o âmbito de incidência da norma constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF – isto é, a interpretação segundo a qual o conceito de “prestação suplementar”, sendo distinto do conceito de “parte de capital”, não determina o funcionamento da regra ali prescrita –, quer a correção do entendimento inverso, isto é, o entendimento de acordo com o qual «as prestações suplementares devem ser tratadas – porque o são – como partes de capital», para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Conforme sabido é, a este Tribunal não cabe pronunciar-se sobre a correção jurídica do resultado inter- pretativo alcançado pelo tribunal a quo, no plano do direito infraconstitucional. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe verificar se a interpretação normativa subjacente ao juízo decisório formulado pelas instâncias

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