TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL referido preceito legal – isto é, não são qualificáveis como «“partes de capital”», para os efeitos ali previstos –, as «“prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares”». Ou, numa outra formulação, seguida ainda no requerimento de interposição do recurso, pelo n.º 2 do referido artigo 32.º do EBF, quando interpretado no sentido de permitir a dedução dos «encargos financeiros suportados» pela recorrida, enquanto sociedade gestora de participações sociais, «com prestações acessórias», realizadas «sob a forma de prestações suplementares», às «empresas suas associadas», interpretação que a recorrente considera violar os princípios da tributação pelo lucro real, da capacidade contributiva e da neutralidade, inscritos no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP), bem como o princípio da igualdade, consagrado no respetivo artigo 13.º Sendo esta a dimensão normativa impugnada, um aspeto de ordem terminológica convém esclarecer desde já. Apesar de, tanto o tribunal recorrido, como recorrente e recorrida utilizarem, por vezes, o conceito de «prestações suplementares» e, por outras, o de «prestações acessórias sob a forma de prestações suplemen- tares», trata-se de uma variação lexical sem efetivo relevo semântico, ditada por motivos de simplificação discursiva e, por isso, insuscetível de projetar-se sobre a caracterização do critério normativo que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade. Vejamos mais de perto. As prestações acessórias – admitidas nas sociedades anónimas, por quotas e em comandita por ações – correspondem, lato sensu , a obrigações dos sócios perante a sociedade, que decorrem, não da lei, mas do contrato de sociedade, podendo revestir conteúdos muito variados. Já as prestações suplementares, apesar de constituírem igualmente obrigações com origem no contrato, têm uma natureza necessariamente pecuniá- ria, isto é, são sempre realizadas em dinheiro. Conforme adiante melhor se verá, a sua função consiste em permitir o aumento do património líquido (capital próprio) da sociedade através do financiamento realizado pelos sócios, sem necessidade de um aumento do capital social (cfr. Helena Salazar, Margarida Azevedo e Nuno Alonso Paixão, “Prestações acessórias, prestações suplementares e suprimentos”, in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 28, 2017, pp. 73 e seguintes). Prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares serão, assim, prestações acessórias de natureza pecuniária, que decorrem do contrato de sociedade e são realizadas pelos sócios com o objetivo de produzir um aumento do capital da sociedade – no caso das sociedades gestoras de participações sociais, do capital das sociedades participadas. Sendo sempre nesta aceção que, em consonância com os elementos que integram o caso sub judice , o conceito de «prestações suplementares» é utilizado tanto pelo tribunal recorrido, como pelas partes, dúvidas não há de que estamos perante o emprego de denominações de significado homólogo – ao menos, sob o prisma jurídico – e, portanto, sem qualquer variação de conteúdo suscetível de relevar para a resolução do problema de constitucionalidade. Considerada a asserção que integra o objeto do presente recurso, tal problema consiste em saber se é compatível com os princípios da tributação pelo lucro real, da capacidade contributiva e da neutralidade, inscritos no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, e/ou com o princípio da igualdade, consagrado no respetivo artigo 13.º, a regra, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, segundo a qual são dedutíveis ao lucro tributável das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (doravante, «SGPS») – concorrendo, por isso, para a sua for- mação – os encargos financeiros por estas suportados com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas. 8. O preceito constante do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, na versão convocada na decisão recorrida, teve origem na Lei n.º 32-B/2002, de 20 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2003), correspondendo-lhe, então, o n.º 2 do artigo 31.º daquele Estatuto. O EBF foi posteriormente alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, tendo sido subsequen- temente republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que procedeu à remuneração dos respetivos artigos, transitando o anterior artigo 31.º para o artigo 32.º

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