TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

343 acórdão n.º 717/17 6. Notificado para contra-alegar, o recorrido produziu contra-alegações de onde se retiram as seguintes conclusões: «A) Na decisão arbitral objeto de recurso pela AT, o Tribunal Arbitral decidiu que “prestações suplementares” não são “partes de capital” para efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 2 do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redação em vigor no ano de 2012 (dado que a norma foi entretanto revogada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro). B) O Tribunal Arbitral decidiu com apoio não só na doutrina, na posição expressa pela AT em alguns processos, mas também em jurisprudência unânime e esmagadora que os créditos por prestações suplementares não se confundem com partes de capital (cfr. decisões arbitrais proferidas nos processos 9/2012-T, 69/2012- T, 12/2013-T, 24/2013-T, 39/2013-T, 69/2013-T, 80-2013-T, 113/2013-T, 376/2014-T, 653/2014-T, 734/2014-T, 780/2014-T, 24/2015-T, 292/2015-T, 326/2015-T, 549-2015-T e 570/2015-T; sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida no processo n.º 623/04.9BELSB e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de março de 2006 proferido no processo n.º 0719/05, na qual foi relator o Juiz-Conse- lheiro Baeta de Queiroz com os Juízes-Conselheiros Pimenta do Vale e Lúcio Barbosa). C) No entanto, a AT apresentou o presente recurso para o Tribunal Constitucional discutindo e defendendo quase exclusivamente que as “prestações suplementares” são “partes de capital”, ignorando por completo a decisão arbitral objeto de recurso e, em concreto, que o que haveria que discutir era em que medida essa interpretação era em si passível de um juízo de inconstitucionalidade, uma vez que afinal não é este Tribunal Constitucional um qualquer tribunal de último recurso para decidir essa questão de interpretação de normas fiscais e respetivos conceitos operativos. D) Ora, a AT invoca apenas laconicamente “questões de inconstitucionalidade” e cita princípios constitucionais gerais no domínio tributário, sem verdadeiramente explicar em termos inteligíveis em que medida esses prin- cípios são em concreto violados para que possa formular um qualquer juízo de inconstitucionalidade… E) A petição de princípio da AT é que considerando que “prestação suplementares” são “partes de capital” então não podem ser tratadas diferentemente sob pena de violação de princípios constitucionais e se “discriminar negativamente” (!?) a tributação incidente sobre umas e outras figuras jurídicas, mas para o defender faz um salto lógico que é o desconsiderar e ignorar de toda a jurisprudência e doutrina (e a própria opinião da AT noutros casos) que afirma, sem quaisquer sombras de dúvidas, que “prestações suplementares” não são “partes de capital”! Logo, em face do exposto, improcedem na totalidade os argumentos a propósito das alegadas “questões de constitucionalidade” pela AT de forma a sustentar a suposta inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 2 do artigo 32.º do EBF ou da sua interpretação no sentido de que as “prestações suplementares” não são “partes de capital” para efeitos de interpretação dessa norma, devendo, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação da questão a apreciar 7. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos pre- sentes autos é integrado pelo n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, «EBF»), apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezem- bro, quando interpretado no sentido de que não integram o conceito de «“partes de capital”» compreendido no

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=