TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PP. São, por isso, formas de contribuição para a formação e conservação do capital, podendo-se também acres- centar que tais financiamentos para reforço do capital afetam-no qualitativamente e acrescem-lhe valor com naturalidade. QQ. Nestes moldes, dúvidas não restam que as prestações suplementares (ou acessórias sob a forma de prestações suplementares) têm necessariamente de integrar o conceito de “partes de capital” para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, não podendo dissociar-se da alienação das próprias participações sociais. RR. Sendo ainda que as prestações acessórias ou suplementares, como eventuais obrigações dos sócios, são indis- sociáveis da participação social, e, a haver direito de restituição, a alienação da participação pressupõe a alie- nação ou liquidação conjunta destes montantes. SS. Nos termos do artigo 104.º, n.º 2 da CRP, a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, sendo que tributar o rendimento real significa atingir a matéria coletável auferida pelo sujei- to passivo. TT. Neste seguimento, diga-se também que a capacidade contributiva está subjacente à constituição fiscal e à tributação do rendimento real e ao próprio princípio da igualdade, sendo que idênticas capacidades contri- butivas devem suportar cargas fiscais niveladas. UU. Ao permitir a desconsideração dos encargos financeiros associados ao financiamento através de capitais pró- prios das participadas, o que o legislador está a fazer é a contrabalançar o benefício concedido às SGPS face aos demais sujeitos passivos de IRC. VV. E aqui está o verdadeiro busílis da questão, pois que o dito financiamento ocorre tanto no momento da aqui- sição das partes sociais, como quando se concedem prestações suplementares, as quais visam de igual forma financiar a atividade da sociedade. WW.São estes financiamentos no momento da aquisição e manutenção de partes de capital – geradores de encar- gos financeiros – que ao desenvolver e expandir a atividade societária geram no futuro as mais-valias isentas de tributação. XX. Se as mais-valias realizadas não concorrem para a formação do lucro tributável das SGPS, então, atendendo à característica da neutralidade – fundada nos princípios da igualdade, tributação pelo lucro real e capacidade contributiva –, também os encargos financeiros suportados com a aquisição e manutenção das partes de capi- tal que possam vir a beneficiar do regime de exclusão da tributação não podem influenciar na determinação do lucro tributável destas sociedades. YY.Isto é, se os ganhos não são tributados, então, os gastos que lhes estão inequivocamente subjacentes também não podem ser considerados para efeitos de apuramento do lucro tributável das SGPS. ZZ.Resulta de tudo quanto se disse que os encargos financeiros incorridos com a aquisição de partes sociais e de prestações acessórias e suplementares, que possam vir a beneficiar do regime de exclusão de tributação, não podem influenciar a determinação do lucro tributável, ou seja, se os ganhos não são tributados, os correspon- dentes gastos que estão ligados a tais rendimentos não podem igualmente ser considerados para efeitos de apuramento do lucro tributável. AAA. Sob pena de violação dos princípios da tributação pelo lucro real, capacidade contributiva, neutralidade e igualdade fiscal, porquanto, e por tudo quanto se deixou dito, capacidades contributivas idênticas, no caso de uma SGPS e de uma sociedade comercial de natureza diversa, apurarem diferentes matérias coletáveis. Por tudo quanto supra exposto, deve esse Tribunal julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, por violação do tributação pelo lucro real e da capacidade contributiva, artigo 104.º, n.º 2 da CRP, que defende ser legalmente permissível o concurso (dos encargos financeiros suportados pela Requerente com prestações suplementares nas suas associadas) para o apuramento do lucro tributável daquela empresa, a título individual; E ainda deve esse Tribunal julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 32.º, n.º 2 do EBF por violação do princípio da igualdade na tributação, atenta a discriminação negativa da figura das prestações suplementares face à figura de “partes de capital”;».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=