TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

341 acórdão n.º 717/17 Z. E isto não se confunde com capital próprio da sociedade beneficiária que é, como vimos, um conceito bem mais abrangente; confunde-se sim com o capital próprio que tem a sua origem em prestações dos sócios. AA. Essas – prestações dos sócios para o capital próprio da sociedade beneficiária – é que são as partes de capital na sociedade investidora, essas é que são suscetíveis de tráfego comercial. BB. As prestações suplementares são, pela sua própria natureza, aplicações financeiras duradouras na sociedade beneficiária. CC. O que implica, em contrapartida, que, por norma, esses instrumentos sejam detidos por um período superior a um ano pela sociedade que realiza a prestação suplementar. DD. Tendo agora presente a sujeição das prestações suplementares ao regime das mais menos-valias, diga–se que o regime fiscal das SGPS determina que não concorrem para a formação do lucro tributável as mais-valias e as menos-valias realizadas de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição. EE. Ou seja, ao abrigo deste regime, as menos-valias derivadas da alienação de prestações suplementares detidas há um ano, ou mais, não concorrem (afastando-se a regra, constante do artigo 45.º, n.º 3, do CIRC) para a formação do lucro tributável. FF. Ora, nestes casos, determina igualmente o artigo 32.º, do EBF, que os encargos financeiros suportados com a aquisição dessas prestações suplementares detidas há mais de um ano também não concorrem para a forma- ção do lucro tributável. GG. É que, independentemente da sua qualificação, a figura das prestações suplementares, a não serem participa- ções sociais, encontram-se, ao menos, ligadas a estas na medida em que são, tal como as entradas, contribui- ções monetárias dos sócios que têm como função garantir a produção, o estabelecimento e desenvolvimento das atividades económicas que a sociedade pretende exercer, fazendo parte das obrigações dos sócios. HH. Se as prestações suplementares não se misturam com as participações sociais, visam, no mínimo, complemen- tar o capital, mediante a sua necessidade. II. Seja qual for o ponto de vista de que se observe, está-se sempre na esfera do capital de empresa e, não obstante a natureza acessória, suplementar ou complementar destes instrumentos, a sua área de atuação, o escopo, é o reforço de capital, sempre na dependência da vontade dos sócios. JJ. Assim, a função das prestações suplementares é a contribuição financeira para a formação e conservação do capital, assim garantindo a liquidez da sociedade, dotando-a dos recursos necessários à sua atividade produtiva. KK. Em todo o caso, independentemente da sua qualificação, a figura das prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares encontra-se ligada às participações sociais, na medida em que são, tal como as entradas, contribuições monetárias dos sócios que têm como função garantir a produção, o estabelecimento e desenvolvimento das atividades económicas que a sociedade pretende exercer, fazendo parte das obrigações dos sócios. LL. Ainda que prestações suplementares e participações sociais não se confundam ou misturem, visam pelo menos, ambas, complementar o capital, mediante a sua necessidade. MM.O pretérito artigo 32.º, n.º 2 do EBF, instituído pela Lei do Orçamento do Estado de 2003, assume um cará- ter marcadamente neutral, alargando e diminuindo a base tributável das sociedades gestoras de participações sociais ao desconsiderar fiscalmente os efeitos das menos e mais-valias. NN. Pelo que, partes de capital não se resume às “participações sociais”, mas abrange sim toda a atividade contri- buidora dos sócios para a esfera patrimonial do capital societário, garantindo a sua liquidez, dotando-a dos recursos financeiros necessários à sua atividade produtiva.  OO. E, como já se demonstrou, nessa categoria se encontram as prestações suplementares, assumindo o papel de reforço do capital social, na medida em que preenchem necessidades de liquidez cujas entradas não foram suficientes.

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