TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL H. Equiparar participação social a parte de capital, é confundir a premissa com a – errada – conclusão. I. O exercício a realizar será de saber se existe o conceito de “partes de capital” no direito societário e se, existin- do, é o mesmo útil para efeitos de perceção do conceito de “partes de capital” no direito fiscal, maxime para compreender o artigo 32.º, do EBF. J. De facto, o direito societário utiliza o conceito de “parte de capital”, mas fá-lo no âmbito restrito das socieda- des em nome coletivo – artigos 176.º e 178.º, do Código das Sociedades Comerciais. K. Destarte, forçosa é a conclusão que não foi ao direito societário que o “legislador fiscal” foi retirar o conceito de partes de capital. L. Na verdade, como muitos outros conceitos constantes do IRC, o conceito de “partes de capital” utilizado no CIRC e no EBF tem a sua origem não no direito societário, mas sim no direito contabilístico. M. Como é sabido, ao abrigo da conceção do acréscimo patrimonial consagrada pelo artigo 17.º, n.º 1, do CIRC, o lucro tributável “é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patri- moniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código”. N. Em face do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), as prestações suplementares integram, tal como o capital social, o capital próprio da sociedade recetora das referidas quantias. O. Com efeito, na ótica da sociedade recetora, as prestações suplementares devem ser reconhecidas na classe 5 – Capital, Reservas e Resultados Transitados –, conta 53 – Outros instrumentos de capital próprio. P. Ou seja, as prestações suplementares são registadas na sociedade recetora como partes de capital próprio desta, por oposição aos suprimentos que são considerados como um passivo daquela entidade. Q. Enquanto na sociedade investidora – a sociedade que realiza as prestações suplementares –, as prestações suplementares são, tal como as participações sociais, contabilizadas como “imobilizado” – Classe 4 –, mais precisamente como investimentos financeiros, a ser reconhecidas na conta 41 – Investimentos Financeiros. R. Em bom rigor, ambas, prestações suplementares e participações sociais eram – e ainda são – partes de capital próprio. S. E assim, sem mais, não discriminando o legislador, para efeitos de dedutibilidade dos encargos financeiros os suportados com a realização de prestações suplementares dos suportados com a aquisição de participações sociais – e atenta a uniformidade do restante regime fiscal e contabilístico – a conclusão interpretativa seria a de que os encargos financeiros suportados para a realização de prestações suplementares deverão ter o mesmo tratamento que aqueles suportados para aquisição de participações sociais. T. Deste modo, face à evidência, entende a Administração Tributária que a utilização do termo “parte de capital” deriva do normativo contabilístico – onde se encontra o exato termo utilizado – e não do direito societário, supostamente derivando da expressão “participação social”. U. Mas, ainda que se trilhasse o caminho que o sentido da expressão “partes de capital” se referiria a partes de capital próprio, ainda assim não estaria o raciocínio desenvolvido enfermado de erro. V. Com efeito, só as prestações suplementares e as participações sociais – enquanto componentes do capital próprio de outra entidade – são suscetíveis de negócio jurídico. As demais rubricas desse capital próprio – reservas, resultados transitados, resultado líquido do período – não detêm essa virtuosidade. W. O elemento literal e sistemático levam à mesma conclusão, pois que, não deixa de causar perplexidade como é que do elemento literal resulta que a expressão “partes de capital” se refere a uma única realidade que tem designação própria de participação social. X. Semelhantemente ao que acontece com as prestações suplementares que servem de reforço ao capital social das sociedades, mas que não o integram e, por consequência, não conhecem valor nominal, também as entra- das em serviços (ou os chamados sócios de indústria), apesar de se lhes dever atribuir um montante, nunca são computados no capital social. Y. Sendo que, nem por isso, deixam de pertencer ao capital social, ainda que se não realize em espécie ou dinheiro.
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