TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 162. Pelo que terão tendência para aumentar ao longo dos primeiros cinco anos. 163. Sendo que o preço da água também irá aumentar significativamente a partir de 2019. 164. Assim, ao longo dos 5 anos de convergência verifica-se que o valor total acumulado a mais a suportar e a pagar só pelo Município de Coimbra e pelos seus munícipes é de € 3 205 920. 165. E mesmo que a esse valor se desconte o montante da redução do preço da água, o saldo sempre será de € 1 627 759 para os primeiros cinco anos de convergência tarifária a suportar integralmente pelo município de Coimbra e pelos seus munícipes. 166. Trata-se de uma transferência de encargos entre populações que é inválida a todos os níveis por violar imperativos constitucionais, tanto mais que está em causa uma atividade comercial exercida por uma sociedade anónima. 167. Com efeito e como refere o Sr. Professor Jorge Miranda em parecer que se junta, neste caso está a registar- -se uma clara infração do princípio constitucional da igualdade previsto nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2 da Consti- tuição – da igualdade na distribuição dos encargos públicos. 168. O princípio da igualdade não vale apenas nas relações entre particulares, valendo ainda nas relações entre entidades públicas. 169. Não pode haver descriminações ou situações de vantagem não fundadas entre municípios como não pode haver entre Universidades ou entre Associações públicas. 170. Tal como vale ainda nas posições recíprocas de populações ou comunidades em face de interesses difusos, como acontece no caso dos autos. 171. Acresce que a igualdade não se reconduz a proporcionalidade, pelo que, e a jurisprudência constitucional portuguesa tem assinalado desde há muito – cfr. Acórdãos da Comissão Constitucional de 25 de novembro de 1982, in Boletim do Ministério da Justiça , n.º 325, abril de 1983, pp. 335 e 336; Acórdão do Tribunal Constitucio- nal de 20 de novembro, in Diário da República , 2.ª série, de 29 de janeiro de 1994, Acórdão n.º 367/99, de 16 de junho, ibidem , 2.ª série, de 9 de março de 2010 –, a igualdade tem de ser uma igualdade proporcional e valorativa e que qualquer diferenciação tem de assentar numa fundamentação material, racional, objetiva, o que não acontece no caso dos autos. 172. Por outra banda e como refere o Prof. Paulo Otero em parecer junto aos autos que agora se segue, a even- tual admissibilidade de uma transferência de custos de uns municípios para os outros e de umas populações para as outras relativamente à atividade de distribuição de água e de saneamento básico, apenas se poderia concretizar à luz de dois fundamentos, a saber, [...] se existir um imperativo constitucional de solidariedade intermunicipal ou, [...] em alternativa, se isso corresponder à vontade dos municípios envolvidos. 175. Sucede que a Constituição portuguesa não contempla qualquer princípio de solidariedade intermunici- pal, impondo que os municípios com mais recursos ou mais meios tenham o dever constitucional de ajudar, assistir ou assumir custos transferidos por município mais carentes ou com insuficiência de meios, financeiros ou técnicos. 176. Em vez disso, a Constituição é clara ao preceituar que as autarquias locais visam a prossecução de interes- ses próprios das populações respetivas, numa inequívoca formulação que exclui que cada autarquia possa prosseguir interesses que não sejam os seus, nem das suas populações. 177. Se cada município apenas pode prosseguir os interesses que são os seus, por dizerem respeito às respetivas populações, os municípios ora requerentes encontram-se vinculados a prosseguir os interesses do seu agregado populacional, sem que a Constituição ou a lei lhe possa impor suportar custos de atividades respeitantes à prosse- cução de interesses próprios de outros municípios e das populações destes. 178. E muito menos é possível consagrar tal oneração mediante contrato administrativo, como pretende o Governo. 179. Não existe, por consequência, qualquer princípio constitucional que determine uma solidariedade inter- municipal vinculativa de um município ter de suportar os custos da atividade desenvolvida a favor de outros municípios. 180. É certo que, como refere Paulo Otero no parecer junto aos autos, a Constituição não inviabiliza que por lei se defina um postulado ou princípio de solidariedade intermunicipal, habilitando que, de acordo com a
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