TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
339 acórdão n.º 717/17 b) A referida inconstitucionalidade foi suscitada em sede de resposta ao pedido de pronúncia arbitral nos artigos 204.º a 209.º, suscitando a inconstitucionalidade da interpretação normativa do n.º 2, do art.º 32.º do EBF, quando interpretada no sentido da rejeição da subsunção do conceito de prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares às “partes de capital”, por violação dos princípio[s] da tributação pelo lucro real, da capacidade contributiva e da neutralidade. c) Tendo ainda sido suscitada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do aludido artigo quando interpretada no sentido da discriminação negativa das prestações acessórias sob a forma de prestações suple- mentares face à figura das “ partes de capital”, por violação do princípio da igualdade. d) Tal suscitação de inconstitucionalidade radica no facto de substantivamente – económica, jurídica e con- tabilisticamente – a figura das prestações suplementares (ou, com mais preciosismo, a figura das prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares) ser consonante (indissociável, mesmo) com a figura de partes de capital, uma vez que esta última não se resume às participações sociais, mas abrange também toda a atividade contribuidora dos sócios de uma entidade para a esfera patrimonial do capital societário, garantindo a sua liquidez e dotando-a de recursos financeiros à sua atividade produtiva. e) Radicando ainda no facto de, na situação em concreto, em que a ora Recorrida deduziu encargos finan- ceiros suportados com prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares para prestá-las a empresas suas associadas, se traduzir num verdadeiro reforço de capital, que afeta a qualidade do capital da sociedade, acrescendo-lhe, em consequência, valor. f ) O Tribunal Arbitral decidiu erradamente em sentido contrário ao da interpretação propugnada pela recor- rente, i. e. , considerando que as prestações acessórias sob a forma de prestações suplementares não se encontram previstas no n.º 2, do art.º 32.º do EBF. g) Ou seja, o Tribunal Arbitral decidiu aplicar o n.º 2 do art.º 32.º do EBF com base numa interpretação nor- mativa que é contrária à interpretação dada pela ora recorrente e em cuja inconstitucionalidade a recorrente havia escorado a sua posição». 5. Notificada para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto recorrente, produziu alega- ções de onde se retiram as seguintes conclusões: «Conclusões: A. De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos pró- prios de outros ramos do direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”»; B. Estipulando, adicionalmente, o n.º 3 do mesmo normativo que “persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários”, consagrando, deste modo, o “princípio da substância sobre a forma”». C. Ainda que isto seja assim, não se afigura correto afirmar que, dispondo o direito fiscal de um conceito próprio de “capital” e de “partes de capital”, os mesmos terão o significado técnico de que se revestem no direito societário. D. Não há dúvidas, em termos societários, que o tratamento dado, quer do lado do investidor, quer da sociedade recetora, é distinto, consoante estejamos perante participações sociais ou perante prestações suplementares. E. Acontece que, in casu , o termo próprio cujo conceito se visa preencher é do de “partes de capital”, não é o de participação social. F. A interpretação do conceito de partes de capital como partes de capital social encerra uma conclusão cujas premissas não suportam. G. Diferente seria se o legislador tivesse adotado na redação do artigo 32.º do EBF o conceito de “participação social” e não, como fez, de “parte de capital”, pois que no 32.º, n.º 2 do EBF nem se lê “participação” nem “social.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=