TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Para além disso, a norma do artigo 32.º, n.º 2, do EBF foi reformulada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, já depois da alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005 no artigo 45.º do CIRC e a nova redação daquela norma mantém a referência apenas às «partes de capital» sem qualquer alusão às «outras componentes do capital próprio» a que alude o artigo 45.º, n.º 2. Esta conclusão, extraída do teor literal do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, conjugado com o artigo 45.º, n.º 2, é confirmada pela razão de ser do regime especial das mais-valias e menos – valias realizadas pelas SGPS, que não vale em relação às prestações suplementares, como proficientemente se explica no acórdão do CAAD proferido no processo n.º 12/2013-T (…). Por isso, as correções efetuadas não têm suporte legal no artigo 32.º, n.º 2, do EBF. (…) 3.3.5. Questões de inconstitucionalidade suscitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira No que concerne a hipotética violação do princípio da igualdade por não enquadramento das prestações suple- mentares no regime do artigo 32.º, n.º 2, do EBF, é manifesto que as prestações suplementares são diferentes das partes de capital aí referidas, designadamente ações e quotas de sociedades. Na verdade, se, como defende a Autoridade Tributária e Aduaneira, o fundamento para as SGPS serem pena- lizadas com a indedutibilidade dos encargos financeiros previstos na parte final daquela norma com aquela norma fosse a neutralização do benefício previsto na parte inicial da irrelevância das mais-valias para a determinação do lucro tributável, então tem de se concluir que essa hipotética atenuação do benefício ou reequilíbrio não se jus- tificam em relação às prestações suplementares, pois, à face do seu regime legal, elas não são restituídas por valor superior àquele por que foram prestadas, não sendo, consequentemente fonte de mais-valias. Por outro lado, no que concerne ao princípio da capacidade contributiva, se as prestações suplementares são restituídas pelo seu valor e nem sequer vencem juros (artigo 210.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais) não se vislumbra como quem as presta possa ter, por esse facto, capacidade contributiva igual à de quem utiliza financiamentos para adquirir ações ou quotas e as transmitir com mais-valias para efetuar mútuos remunerados. Isto é, em vez de o não enquadramento das prestações suplementares no regime da parte final do artigo 32.º, n.º 2, do EBF violar o princípio constitucional da tributação em função da capacidade contributiva e o princípio da igualdade, essas violações poderiam ocorrer se as prestações suplementares fossem equiparadas às partes de capi- tal (ações e quotas de sociedades), para efeito de proibição de dedutibilidade dos encargos financeiros suportados com financiamentos com aquelas conexionados. Por isso, a consideração destes princípios constitucionais, em vez de impedir a interpretação aqui adotada, antes a corrobora». 4. Notificado desta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor: «A Autoridade Tributária e Aduaneira requerida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada e não se conformando com a decisão arbitral proferida no processo n.º 264/2016-T, de fls. vem, nos termos das disposi- ções conjugadas dos artigos 280.º n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e 70.º n.º 1 alínea a) , 75.º, 75.º-A e 76.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) – e 25.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro – Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, interpor recurso da aludida decisão para o Tribunal Constitucional. Cumprindo o ónus estabelecido no artigo 75.º-A da LTC, a recorrente consigna que: a) O presente recurso é interposto à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por ter sido aplicada norma, mediante uma concreta interpretação cogitada pela ora Recorrida e pelo Tribunal Coletivo, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)

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