TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XII – Quanto à alegada violação do princípio da neutralidade fiscal, nada na Constituição impõe, nem de qualquer um dos seus invocados princípios resulta, que, no âmbito da modelação do regime dos benefícios fiscais concedidos às SGPS, ao legislador ordinário se encontre vedada a possibilidade de tornar dedutíveis ao lucro tributável todos os encargos financeiros suportados com o financiamento das empresas participadas sempre que isentar de tributação as mais-valias resultantes da alienação das respetivas partes do capital; por outro lado, fundando-se a proibição de dedutibilidade dos encargos financeiros previstos na parte final do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, tal como defende a recorrente, na “neutralização” do benefício que decorre da irrelevância das mais-valias para a determinação do lucro tributável, sempre haveria de concluir-se que a alegada atenuação do benefício (ou a sua calibração) não teria, pelo menos necessariamente, de estender-se à figura das prestações suplementares, uma vez que as mesmas, não só não integram o capital social da empresa financiada – por imposição legal, a sua restituição, a ter lugar, acontece no preciso valor pelo qual foram prestadas – como não originam diretamente as mais-valias isentas de tributação. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos de Tribunal Arbitral constituído junto do Centro de Arbitragem Admi- nistrativa – CAAD, em que é recorrente a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida a sociedade A., S.G.P.S., S. A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 5 de dezembro de 2016, do acórdão proferido por aquele tribunal, em 20 de novembro de 2016. 2. A ora recorrida apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral coletivo, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , e 10.º, n. os 1 e 2, e 17.º-A do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro («Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária»), com vista à declaração de ilegalidade e anulação do ato de indeferimento da reclamação graciosa e do ato de correção da matéria tributável, levado a cabo pela ora recor- rente, relativo ao exercício de 2012, bem como da subsequente liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). 3. O acórdão recorrido julgou procedente o pedido, declarando a ilegalidade da correção da matéria tributável da ora recorrida, no montante de € 6 084 536,41, aplicada pela liquidação de IRC, bem como da decisão da reclamação graciosa que mantivera tal correção, anulando ambas. Com interesse para a decisão que haverá de seguir-se, pode ler-se no referido acórdão o seguinte: «3. Matéria de direito «Na sequência de uma inspeção tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira efetuou correções à matéria tributável do exercício de 2012 do grupo A., de que a Requerente é sociedade dominante. Entre as correções efetuadas inclui-se uma no montante de € 6 084 536, 41, relativa a «encargos financeiros não dedutíveis face ao disposto nos artigos 32.º do EBF e 23.º do CIRC (…) ». Esta correção foi feita em relação ao lucro tributável individual da Requerente, sendo efetuado o correspon- dente ajustamento ao lucro tributável do grupo, em conformidade com o disposto no artigo 70.º, n.º 1, do CIRC.

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