TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

335 acórdão n.º 717/17 inerentes ao próprio juízo de sindicância; tratando-se de um benefício fiscal, «que o Estado só concede porque o entende, com base numa determinada teleologia», é «muito maior» a margem de liberdade de que goza o legislador ordinário «para estabelecer as respetivas condições» – nestas obviamente se incluindo a seleção dos encargos contabilísticos fiscalmente dedutíveis, isto é, daqueles que, para efei- tos de IRC, devam ser considerados no apuramento do lucro tributável. VIII– Apesar de a realização de prestações suplementares e a aquisição de partes de capital consubstanciarem uma entrada de fundos na sociedade participada, correspondem a figuras substancialmente diversas, tanto quanto à respetiva função económica, como no plano societário, encontrando-se sujeitas a regimes jurídicos diferenciados: enquanto as prestações suplementares, a serem restituídas, o serão sempre pelo respetivo valor, sem o acréscimo de quaisquer juros, a aquisição de partes de capital de uma determinada sociedade, como ações ou quotas, tem como natural correlativo a possibilidade da sua alienação, a qual, ao contrário do que sucede com as primeiras, constituirá, neste caso, o ato direta e imediatamente gerador das eventuais mais-valias que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF isenta de tribu- tação; ao invés, as prestações suplementares contribuem apenas de indireta forma para aquele eventual resultado, concorrendo, a par de outros fatores, para sobrevinda do acréscimo de valor que, em última instância, propicia a realização das mais-valias isentas de tributação. IX – No plano de análise das normas que estabelecem benefícios fiscais – em que nos situamos – o que verdadeiramente singulariza a figura das prestações suplementares reside na específica função econó- mica que lhes está associada, isto é, no facto de constituírem um instrumento particularmente ágil de financiamento das sociedades, o que constitui fundamento suficiente para tornar tão racionalmente plausível quanto constitucionalmente incensurável, à luz do tipo de controlo a que são sujeitáveis as normas que estabelecem benefícios fiscais, a opção, seguida pelo legislador tributário, de limitar aos «encargos financeiros na compra de participações sociais por SGPS» a proibição de dedução ao lucro tributável, do respetivo âmbito excluindo os encargos suportados com as primeiras, de modo a incen- tivar a respetiva realização. X – Estando em causa a viabilidade constitucional, não da existência de um regime fiscal bonificado para as SGPS, mas da extensão em que o benefício fiscal atribuído passará a verificar-se na hipótese de poderem concorrer para a formação do respetivo lucro tributável os encargos financeiros pelas mes- mas suportados com a realização de prestações suplementares às empresas participadas, não subsistem dúvidas de que a opção questionada é ainda inteiramente recondutível tanto à razão de ser das normas que, em geral, estabelecem benefícios ficais – em especial, à sua função económico-social –, como à teleologia do regime fiscal bonificado especialmente previsto para as SGPS; não se tornando o benefí- cio fiscal concedido às SGPS no n.º 2 do artigo 32.º do EBF nem constitucionalmente menos cabido, nem constitucionalmente mais problemático por incluir a dedutibilidade dos encargos suportados com a realização de prestações suplementares, o critério normativo sufragado pelo tribunal a quo não merece, em suma, qualquer censura à luz dos princípios que limitam a discricionariedade legislativa em matéria de estabelecimento de benefícios fiscais. XI – Estando longe de poder afirmar-se que a dedutibilidade ao lucro tributável das SGPS dos encargos pelas mesmas suportados com a realização de prestações suplementares às empresas suas participadas constitua uma opção desligada de quaisquer fundamentos razoáveis, não se vislumbra entorse alguma ao princípio da igualdade, também sob o prisma da imposição prima facie de tributação do lucro real.

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