TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A argumentação sustentada pela recorrente assenta na premissa segundo a qual a aquisição de partes de capital e a realização de prestações suplementares constituem formas, senão iguais, pelo menos equivalentes, de financiamento das sociedades participadas; todavia, o conceito de parte de capital refere-se à participação social detida pelos sócios de uma sociedade, abrangendo o capital social, cor- respondendo ao quinhão deste detido pelos sócios (quotas ou ações), não se confundindo com a figura das prestações suplementares, que constituem um meio alternativo de financiamento da sociedade, em termos equivalentes ou análogos àqueles que são proporcionados pelo aumento do capital social, mas sem o cumprimento das formalidades legais e a realização de despesas a este inerentes. IV – Apesar de a aquisição de partes de capital e a realização de prestações suplementares constituírem meios de contribuição dos sócios para o reforço do património da sociedade – no caso das SGPS, do património das empresas participadas –, correspondem-lhe obrigações intrinsecamente distintas, con- sistindo a mais relevante especificidade evidenciada pelas segundas no facto de o valor a restituir pela respetiva realização, quando tal restituição deva ter lugar, não ser nunca superior ao valor nominal das mesmas. V – No plano contabilístico, o lucro tributável das empresas, apesar de ter por base o respetivo resultado contabilístico, a este se não reconduz; com efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não segue o modelo da dependência total do direito fiscal face ao direito da conta- bilidade, pelo que o lucro tributável é apurado por referência ao resultado contabilístico, mas com as correções a que este se encontra sujeito por força das disposições que anulam a relevância de determi- nados rendimentos ou gastos contabilísticos no plano do apuramento do lucro fiscal, em cujo âmbito justamente se inscrevem as normas que consagram benefícios fiscais; por outro lado, a circunstância de as prestações suplementares serem tidas contabilisticamente como capital próprio – isto é, de serem consideradas como “capital próprio” de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística – refle- te o facto de os sócios apenas poderem recuperar as quantias empregues se e na estrita medida em que existiam bens na sociedade que não sejam necessários à cobertura do capital social e da reserva legal, bem como o facto de o reembolso das correspondentes quantias dever ser decidido em Assembleia- -Geral, daí não resultando que as prestações suplementares e as partes do capital social detenham a mesma natureza, seja económica ou jurídica, nem que a diferença que intercede entre ambas as figuras não possa constituir para o legislador ordinário fundamento suficiente para não estender às primeiras a proibição de dedução ao lucro tributável dos encargos financeiros suportados com a respetiva reali- zação. VI – Os princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal operam essencialmente na complexa arquitetura das normas de incidência tributária, aí vinculando o legislador à consagração de soluções não dissonantes da regra que impõe que a exação do património dos contribuintes se faça de acordo com a sua capacidade económica; todavia, os benefícios fiscais situam-se num plano diverso e encon- tram a sua justificação numa distinta ordem de razões sendo, por isso, recorrentemente caracterizadas como normas de caráter excecional e antissistemático por definição, que, servindo à prossecução de interesses públicos constitucionalmente relevantes, de caráter político, económico, social ou cultural, se encontram em «tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam enquanto padrão de repartição do imposto». VII – O princípio da liberdade de conformação ou da margem de discricionariedade constitucionalmente reconhecidas ao legislador tributário é especialmente relevante para o estabelecimento dos limites

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