TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

333 acórdão n.º 717/17 SUMÁRIO: I – A dimensão em que os limites da proibição contida no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) são questionados no âmbito dos presentes autos diz somente respeito aos encargos finan- ceiros, dedutíveis no apuramento do respetivo lucro tributável, suportados pelas sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), que têm por objeto contratual único a gestão de participações sociais de outras empresas, assim desenvolvendo, de forma indireta, uma atividade económica, com um regi- me legal próprio e específico. II – A recorrente não contesta a existência de um regime fiscal especial para as SGPS, nem tão-pouco que tal regime possa comportar a concessão de determinados benefícios fiscais, sobretudo no que diz respeito à relevância para o apuramento do lucro tributável dos respetivos encargos financeiros, mais-valias e menos-valias, mas antes que, no âmbito desse regime diferenciado previsto para as SGPS – que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF concretiza – possam encontrar-se sujeitos a regras de dedutibili- dade diversas os encargos suportados, por um lado, com a aquisição de partes de capital e, por outro, com a realização de prestações suplementares às empresas suas associadas; considerando o princípio segundo o qual, se os ganhos não são tributados, os gastos que lhes estão inequivocamente subjacentes também não podem ser considerados para efeitos fiscais, considera a recorrente que a não inclusão dos encargos suportados com a realização de prestações suplementares no conjunto dos encargos não dedutíveis representa um reforço do benefício fiscal concedido às SGPS, cujo resultado é o de colocar tais sociedades, relativamente aos outros sujeitos tributados em Imposto sobre o Rendimento das Pes- soas Coletivas (IRC), além do ponto-limite consentido pelos princípios da capacidade contributiva, da igualdade fiscal, da tributação pelo lucro real e da neutralidade. Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quando interpretada no sentido em que os encargos financeiros suportados por uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) com prestações acessórias, realizadas sob a forma de prestações suplementares, às empresas suas participadas, relevam para a determi- nação do lucro tributável. Processo: n.º 1013/16. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 717/17 De 15 de novembro de 2017

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