TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em que a condenação imposta em segunda instância é acompanhada da aplicação da sanção penal que, rela- tivamente ao risco de privação da liberdade, apresenta o menor conteúdo aflitivo de entre todas as previstas no ordenamento. O que, diga-se por último, poria irremediavelmente em causa o próprio critério subjacente à definição do elenco das decisões recorríveis para aquele Supremo Tribunal: por razões que encontram sufi- ciente amparo no próprio princípio constitucional da proibição do excesso, a intervenção do Supremo Tri- bunal de Justiça é tanto mais impreterível quanto mais intenso for o nível de afetação da liberdade implicado na sanção aplicada ao arguido recorrente. Ora, nos casos em que a reversão da absolvição proferida em primeira instância dá lugar à aplicação de uma pena de multa alternativa, movemo-nos no âmbito, não só dos crimes de gravidade menos acentuada, como daqueles que, sendo de gravidade menos acentuada, foram efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais admitidas no ordenamento. Isto é, precisamente no âmbito dos crimes relativa- mente aos quais tem especial cabimento o propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição). Encontramo-nos, em suma, no âmbito das hipóteses – que o Acórdão n.º 429/16 expressamente res- salvou – em que, sob pena de irremediável frustração de qualquer esforço de racionalização do sistema judiciário, o direito ao recurso é concretizável de forma constitucionalmente não censurável através do mero asseguramento do duplo grau de jurisdição. O recurso deverá por isso improceder. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabeleci- mento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto por A. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º Lisboa, 13 de outubro de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 15 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 8/87 e 31/87 es tão publicados em Acórdãos, 9.º Vol. 3 – Os Acórdãos n. os 265/94, 610/96 e 30/01 es tão publicados em Acórdãos, 27.º, 33.º e 49.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 189/01, 49/03 e 686/04 e stão publicados em Acórdãos, 50.º, 55.º e 60.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 64/06, 353/09 e 235/10 e stão publicados em Acórdãos, 64.º, 75.º e 78.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 107/12, 324/13 e 429/16 e stão publicados em Acórdãos, 83.º, 87.º e 96.º Vols., respetivamente.

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