TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
331 acórdão n.º 672/17 Do ponto de vista do grau de compressão a que o direito ao recurso se pode considerar num e noutro caso sujeito, trata-se de uma particularidade não desprezável. No caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicável; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso. Tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em parti- cular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídicas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tri- bunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso. A impossibilidade de provocar a reapreciação por uma outra instância do processo decisório que con- duziu à aplicação de uma pena de prisão efetiva, ainda que em medida inferior a cinco anos tornaria, neste caso, a própria decisão de privação da liberdade, em si mesma insindicável. Ora, o desvalor constitucional que nessa impossibilidade foi reconhecido pelo Tribunal no Acórdão n.º 429/06 não só não é identificável, como não tem paralelo nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa alternativa. Nestes, não está em causa a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena a aplicar, mas apenas da possibilidade de contestar a medida em que a pena de multa foi fixada – quer quanto ao respetivo número de dias, quer quanto ao seu quantitativo diário. Medida que essa cuja determinação, por ter sido realizada com recurso apenas ao acervo factual fixado em primeira instância, o arguido teve, no entanto, plena possibilidade de influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância, expondo aí o significado e alcance que a tais factos entendesse dever ser para aquele efeito atribuído, tendo em conta o regime legal concretamente aplicável – o que decorre dos artigos 47.º, n. os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal. É certo que, tal como sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva, também aqui o direito ao recurso que ao arguido é constitucionalmente reconhecido, ao esgotar-se na garantia do duplo grau de jurisdição, fica limitado à faculdade de influir ex ante no juízo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o tribunal ad quem terá de desenvolver para fixar os termos da respetiva responsabilidade, sem contemplar concomitantemente a faculdade de impugnar o resul- tado de tal processo, uma vez relevado e findo. Simplesmente, estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito, como se entendeu suceder ali, aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Trata-se, pelo contrário, de uma opção cabida ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo. Considerar excessiva a compressão do direito ao recurso que resulta da exclusão da faculdade de impug- nação, perante uma outra instância, da medida concreta da pena de multa aplicada pelo Tribunal da Relação, significaria considerar constitucionalmente imperativo o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em todos os casos de revogação de uma decisão absolutória proferida em primeira instância e, portanto, também naqueles
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