TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proferida em primeira instância, o juízo de ponderação levado a cabo no Acórdão n.º 429/16 não possa ser transposto sem mais, nos termos reivindicados pelo ora recorrente. 13. Para responder à questão de saber se o nível de afetação da posição jusfundamental do arguido que decorre da exclusão da possibilidade de recorrer do acórdão da Relação que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, o condena em pena de multa alternativa é constitucionalmente censurável à luz do princípio da proibição do excesso, o problema coloca-se, uma vez mais, no plano da proporcionali- dade em sentido estrito. Dando por inquestionável tanto a adequação como a necessidade da medida do ponto de vista dos fins que através dela se prosseguem – os quais, conforme ficou já esclarecido, cobram a sua razão de ser no propó- sito de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua intervenção aos casos de maior merecimento penal –, tudo residirá em saber se o nível de compressão a que tal solução sujeita o direito ao recurso é, em vista daqueles fins, excessivo ou desproporcionado. Para solucionar tal questão, a primeira tarefa a realizar consiste em definir o grau de compressão impli- cado na solução aqui impugnada. E, logo deste ponto de vista, é fácil de verificar que o problema a solucionar nos presentes autos é estruturalmente distinto daquele a que o Tribunal respondeu no Acórdão n.º 429/16. Vejamos mais de perto. Nos casos em que a decisão absolutória proferida em primeira instância é revertida pela Relação, a impossibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justiça priva o arguido de provocar a reapreciação por um tribunal superior de todo o processo decisório subjacente ao estabelecimento das consequências jurídicas do crime por cuja prática foi condenado, nas quais se inclui tanto a escolha da espécie de pena a aplicar, como a determinação da sua medida concreta. O direito ao recurso que assiste ao arguido fica, assim, limitado à faculdade – que o duplo grau de juris- dição assegura – de, nas contra-alegações ao recurso da sentença absolutória proferida em primeira instância, influenciar, através dos argumentos que articule, a determinação da natureza da sanção e da sua medida, no caso de esta lhe vir a ser aplicada pelo Tribunal da Relação. Se apenas o duplo grau de jurisdição lhe for assegurado, o arguido não terá já a possibilidade de, uma vez confrontado com o resultado daquela operação, discutir os respetivos fundamentos e ver sindicado o seu acerto, ficando consequentemente privado da faculdade de reagir contra a definição dos termos da respetiva responsabilidade. Não havendo dúvidas de que assim é, a questão a que importa responder aqui é a de saber se essa priva- ção tem sempre o mesmo significado e alcance seja qual for a natureza da sanção aplicada. Conforme seguidamente se verá, a resposta é claramente negativa. 14. Nos casos em que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, a Relação aplica pena de multa alternativa, não está, desde logo, em causa a insindicabilidade da dimensão do juízo decisório relativa à escolha da pena. Tendo a opção recaído sobre a pena de multa prevista em alternativa no tipo legal, o arguido não tem interesse – nem legitimidade – em contestar essa escolha. Do ponto de vista da espécie da sanção aplicada, a irrecorribilidade do acórdão da Relação somente lhe nega a possibilidade de impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de não substituir a pena de multa concretamente aplicada pela única pena de substituição ao caso aplicável – a admoestação (cfr. artigo 60.º do Código Penal). Por isso, nos casos em que a absolvição decidida em primeira instância cede lugar à condenação em pena de multa, verdadeiramente em causa está apenas a irrevisibilidade do juízo subjacente à determinação da respetiva medida concreta – número de dias – e à fixação do seu quantitativo diário. Ao contrário do que sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, esta é a única operação jurídica cujo resultado o arguido somente pode influenciar, e não também refutar, em consequência da norma, aqui questionada, que lhe veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
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