TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

33 acórdão n.º 707/17 146. Ora acontece que o prazo de vigência do contrato de cedência temporária das infraestruturas do municí- pio de Coimbra à sociedade Águas do Mondego era apenas até 2039, 147. Sendo que o valor da retribuição prevista nesse contrato pela sociedade Águas do Mondego foi calculado tendo em conta o prazo da cedência. 148. Mas sendo assim, é manifesto que o prolongamento unilateral e forçado, por força do artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2015, do contrato de cedência de infraestruturas do Município de Coimbra deveria ter sido acompanhado de uma compensação adicional a esse Município por força do período em que se encontra desapossado dessas infraestruturas, bem como pela utilização e desgastes que delas irá fazer a sociedade Águas do Centro Litoral. 149. Termos em que a falta de previsão dessa compensação pela utilização forçada das infraestruturas do Muni- cípio de Coimbra por mais seis anos imposta unilateralmente pelo Governo viola o disposto no artigo 62.º, n.º 2 da Constituição, para além da mencionada autonomia municipal constante dos artigos 235.º e ss. da Constituição. 150. Salienta-se, ainda as regras sobre afetação de infraestruturas – cfr. o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 – que se integram unilateralmente e contra a vontade dos seus titulares na concessão todas as infraestruturas e outros bens dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respe- tivos sistemas municipais, que, não estando afetos aos sistemas agregados, se revelem necessários ou úteis para a nova concessão. 151. Neste último caso estamos perante uma verdadeira apropriação de bens que integram o domínio muni- cipal, sem lei habilitante e, pior do que tudo, sem que esteja previsto o pagamento de qualquer indemnização, em mais um ato de confisco que consideramos absolutamente inaceitável e inconstitucional por força da violação, designadamente, dos artigos 62.º, n.º 2, 83.º, e 235.º e ss., todos da Constituição. E) Da inconstitucionalidade dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015: a celebração de um novo con- trato de concessão relativo ao sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal previsto e a transferência de encargos entre munícipes de municípios diferentes.  152. O Governo decidiu, finalmente, impor, de modo unilateral, a celebração de um novo contrato de con- cessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal cujas regras se encontram essencialmente enunciadas no Decreto-Lei n.º 92/2015 – cfr. os artigos 9.º a 27.º desse diploma. 153. De enorme importância para os munícipes dos municípios do sistema multimunicipal Baixo-Mondego/ Bairrada refere-se a questão do tarifário que irá vigorar no referido contrato de concessão – cfr. o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2015. 154. Em concretização dos princípios i) da convergência tarifária, ii) da recuperação dos desvios de recupe- ração de gastos e iii) do ajustamento de encargos consagrados, respetivamente, nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, i. e. , [...]1por uma parte, a uniformização do tarifário do saneamento básico por todos os municípios ligados ao sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal de modo acriterioso, [...] e, por outra parte, a recuperação dos prejuízos das várias sociedades concessionárias que passam a integrar a sociedade Águas do Centro Litoral e da atividade por estas aportadas para a nova concessionária à custa, uma vez mais, do aumento do preço do saneamento aos referidos munícipes, [...] vai operar-se um aumento brutal do preço do saneamento a fornecer aos municípios e aos munícipes do referido sistema Baixo-Mondego/Bairrada. 158. Com efeito e como se pode ver da análise do EVEF relativo ao sistema multimunicipal Centro Litoral, a tarifa do saneamento irá aumentar para os mencionados municípios € 0,0633 nos primeiros cinco anos. 159. Isto significa que para tais municípios terá um impacto avassalador no aumento absoluto do preço do saneamento nos respetivos concelhos anualmente. 160. Esse aumento significa que o custo anual do saneamento nos primeiros cinco anos custará a mais cerca de € 641.184 só ao município de Coimbra e aos seus munícipes a volumes de consumo de 2015. 161. Ora, acontece que tais volumes vão crescer significativamente como se pode ver nas páginas 15 e 16 do EVEF.

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