TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

327 acórdão n.º 672/17 tribunal superior todas as questões de facto e de direito suscitadas no caso sub judice , sendo-lhe dessa forma assegurado o duplo grau de jurisdição em conjugação com o qual o direito ao recurso não pode deixar de ser entendido. Este – afirmou-se ainda – não pressupõe a atribuição da faculdade de recorrer sempre e em qualquer caso da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, sendo por isso compatível, na presença de fundamentos razoáveis, com a limitação da possibilidade de um triplo grau de jurisdição, concretizada na abertura do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Tais fundamentos – clarificou-se por último – residem na «intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação» e, bem assim, na ideia de que os crimes subjacentes à condenação imposta, mesmo que em segunda instância, «t[êm] uma gravidade não acentuada», critério este que justamente subjaz à fixação dos pressupostos cujo preenchimento torna possível, nos termos que a contrario resultam do elenco das decisões irrecorríveis constante do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, a intervenção daquele Supremo Tribunal. A orientação firmada no Acórdão n.º 49/03 foi posteriormente reiterada em Acórdãos subsequentes, designadamente nos Acórdãos n. os  255/05 e 487/06, bem como nos Acórdãos n. os  682/06 e 353/09, que a consideraram integralmente transponível para a hipótese de o arguido, depois de absolvido em primeira instância, ser condenado pelo Tribunal da Relação em pena de prisão, suspensa na respetiva execução. E foi reafirmada também no Acórdão n.º 163/15, que considerou igualmente sujeitável à ratio dos precedentes julgamentos – e por isso compatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – o primeiro segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação que, revogando a absolvição decretada em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a 5 anos. Ora, é deste último julgamento que o Acórdão n.º 429/16 expressamente se afasta, ao considerar os fundamentos subjacentes à orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional sem suficiente valia para justificar, perante a imposição de uma sanção privativa da liberdade, a compressão do direito ao recurso que reconheceu existir na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos. São as razões que conduziram a tal afastamento que cumpre seguidamente analisar. 10. A primeira delas – cuja transversalidade não pode deixar de reconhecer-se aqui – prende-se com a reconfiguração do nexo que intercede entre a garantia do direito ao recurso e a garantia de um duplo grau de jurisdição.   Contrariando a ideia, até então reiteradamente afirmada na jurisprudência constitucional, segundo a qual o direito ao recurso se encontrará prima facie garantido onde quer que se encontre assegurado o duplo grau de jurisdição, o Acórdão n.º 429/16 veio distinguir ambos os referidos conceitos, considerando-os «con- ceitos autónomos», «não confundíveis» entre si e, em particular, de âmbito não necessariamente coincidente, pelo menos ao ponto necessário para poder afirmar-se que a garantia do duplo grau de jurisdição, uma vez acautelada, assegurará sempre e em qualquer caso o direito ao recurso em termos compatíveis com o «valor garantístico próprio e não “dissolúvel” em outras garantias de defesa» (Acórdão n.º 686/04, n.º 4) com que o mesmo se encontra consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. A segunda prende-se com a explicitação da tipologia de situações em que a possibilidade de apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto poderá representar uma tutela insuficiente ou uma concretização deficitária das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas ao arguido. Ora, justamente a este propósito, o Tribunal não deixou de assumir, no referido aresto, que tal recorte não poderia fazer-se desligado da ideia, ela própria afirmada na jurisprudência constitucional, segundo a qual a garantia do direito ao recurso, pressupondo embora a existência de um duplo grau de jurisdição, não se esgota nessa dimensão, no sentido em que dela decorre ainda para o legislador ordinário, em conjugação

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=