TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

325 acórdão n.º 672/17 B. Mérito 7. Para sustentar a inconstitucionalidade que aponta à norma extraída da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido que se deixou exposto, o recorrente socorre-se do julgamento realizado no Acórdão n.º 429/16, que julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição». Do confronto entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 429/16 e aquela que integra o objeto do presente recurso desde logo resulta serem diversos os segmentos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal em que cada uma delas é sediável. Conforme naquele aresto notado, a norma objeto do julgamento aí realizado foi extraída do segmento final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – aquele que prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem «pena de prisão não superior a cinco anos». Já aquela cuja constitucionalidade se impõe apreciar no âmbito dos presentes autos decorre do segmento inicial da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – aquele que torna insuscetíveis de recurso os acórdãos das Relações que apliquem «pena não privativa da liberdade». Embora integrados na previsão da mesma alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, trata-se, conforme adiante melhor se verá, de segmentos normativos incoincidentes, consagrando, cada um deles, um critério de irrecorribilidade distinto e autónomo. Apesar de assim ser, considera o recorrente que os fundamentos subjacentes ao juízo de inconstituciona- lidade formulado no Acórdão n.º 429/16 são integralmente transponíveis para o caso sub judice , conduzindo a que deva ter-se por igualmente incompatível com a garantia do direito ao recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a regra, contida no segmento inicial da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que prescreve a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de multa, incluindo nas hipóteses – que se viu já ser a presente – em que os factos que relevaram para o estabelecimento das consequências jurídicas do crime são apenas aqueles que se encontravam pré-fixados na sentença absolutória. Vejamos se assim é. 8. No julgamento realizado através do Acórdão n.º 429/16, o Tribunal começou por recordar o entendi- mento, por várias vezes reiterado na jurisprudência constitucional, de acordo com o qual o direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, não obstante se incluir no conjunto das garantias de defesa do arguido em processo penal, assume aí um significado valorativo próprio, não diluível, nem mini- mizável por efeito do reconhecimento de todas as demais. Conforme expressamente notado no referido aresto, a redação conferida ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela revisão constitucional de 1997, ao incluir uma referência explícita  ao direito ao recurso, se não representou uma inovação relativamente ao entendimento que do mesmo vinha já sendo feito pelo Tribunal Constitucional, não deixou, ainda assim, de evidenciar «o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa», tendo «por efeito a garantia (cons- titucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, maxime que restrinjam tais direitos» (Acórdão n.º 686/04 [n.º 6])». Da garantia constitucional do direito ao recurso, enfatizada pelo próprio legislador constituinte, con- siderou o Acórdão n.º 429/16 resultar um limite à liberdade de conformação do legislador ordinário no âmbito da modelação do regime dos recursos em processo penal, incluindo na definição dos critérios de recorribilidade das decisões judiciais condenatórias.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=