TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
323 acórdão n.º 672/17 Apreciando-se a gravidade do crime pela gravidade da pena aplicada, se ainda é possível dizer-se que uma pena de prisão efetiva é sempre grave independentemente do quantum , já não poderemos afirmar o mesmo em relação às penas de multa. O regime de recursos em processos em que estão em causa crimes menos graves ser menos exigente, também decorre do artigo 2.º, n.º 2, do CEDH. 2.7. Resta referir que o crime pelo qual o arguido foi condenado pela Relação de Guimarães na pena de 140 dias de multa, à taxa de 7,00 € é abstratamente punível com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, sendo certo que, nos termos do artigo 70.º do Código Penal, se ao crime for aplicável em alternativa pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda. 3. Conclusão 1. A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, na interpretação segundo a qual são irrecorríveis os acór- dãos proferidos, em recurso, pelas relações que, inovatoriamente em face da absolvição ocorrida em 1.ª instância, apliquem pena não privativa da liberdade – como é a pena de multa –, não viola o direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), na interpretação segundo a qual «não [é] passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade». A fundamentação constante da decisão aqui recorrida, em conjugação com os elementos que confor- mam o caso subjacente ao processo-base, revela, porém, que o comando constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – em cujo segmento inicial se estabelece a irrecorribilidade dos «acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade» – foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça numa aceção mais restrita do que aquela que é pressuposta pela interpretação normativa pretendida sindicar. Tal como delimitada pelo recorrente, a dimensão interpretativa que integra o objeto do presente recurso supõe a confrontação com a garantia do direito ao recurso, consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Consti- tuição, do segmento constante da primeira parte da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na parte em que dele se extrai a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação que revertam uma decisão absolutória proferida em primeira instância, condenando o arguido, em consequência dessa reversão, numa qualquer pena não privativa da liberdade. Embora circunscrita aos casos de condenação proferida em sede de recurso interposto de decisão absolu- tória, a dimensão normativa impugnada não deixa de tomar para aquele efeito em consideração, em todo o seu conteúdo e alcance, o conceito de pena não privativa da liberdade constante da própria previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando certo é que a argumentação desenvolvida na própria decisão aqui recorrida – em consonância, de resto, com os elementos caracterizadores da situação sub judice – não prescin- diu da referência expressa à concreta espécie de pena não privativa da liberdade que ao recorrente foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Guimarães – a pena de multa alternativa prevista no tipo a título principal. Vejamos mais de perto.
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