TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

321 acórdão n.º 672/17 “Não se ignorando a disposição do art.º 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/3013, de 21 de fevereiro, o Arguido expressamente argui a respetiva inconstitucionalidade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), na medida em que determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade;” 1.5. Como o recurso não foi admitido, o arguido, dessa decisão, reclamou para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º co CPP, continuando a alegar a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. 1.6. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação por irrecorribilidade do acórdão da Relação, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, e, tendo-se pronunciado sobre a suscitada questão de constitucionalidade dessa norma, concluiu que ela não se verificava. 1.7. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 1.8. No seguimento do que havia afirmado anteriormente (vd. artigo n. os 1.4. e 1.5) identificou, como devendo constituir objeto do recurso, a seguinte questão de inconstitucionalidade: “(…) 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não pri- vativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)” 2. Apreciação do mérito do recurso  2.1. É vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal. Mais concretamente a dimensão normativa agora em causa e outras com elas estreitamente relacionadas, tam- bém já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional pelos Acórdãos n. os 49/03, 255/05, 487/06, 682/06, 429/09 e 419/10 e 163/15).  2.2. Seguindo a jurisprudência citada anteriormente, a conclusão pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, surgia como evidente. Porém, o Acórdão n.º 429/16, proferido pelo Plenário, veio introduzir uma alteração significativa no sentido da jurisprudência até aí vigente, porque, apesar de reconhecer a interligação entre “direito ao recurso” e a garantia de existência de um “duplo grau de jurisdição”, realçou que se tratava de conceitos autónomos e não confundíveis. Efetivamente, o Acórdão n.º 425/16, julgou inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.  2.3. Com a alteração operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (redação mantida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) consagrou-se a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade. Na versão inicial essa irrecorribilidade reportava-se às decisões das relações proferidas em processo por crime que fosse aplicável pena de multa. 2.4. Para quem continuar a rever-se integralmente na jurisprudência do Tribunal Constitucional anterior à prolação do Acórdão n.º 429/16, a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, não viola o direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional. 2.5. Porém, para que se concorde com o entendimento acolhido naquele mesmo Acórdão, a conclusão não tem que ser, necessariamente, pela inconstitucionalidade.

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