TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL integralmente transponíveis para a situação dos presentes Autos (Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória, condena o Arguido em pena não privativa da liberdade); O Arguido expressamente argui a inconstitucionalidade material do art.º 400.º, n.º 1, al. e) , do CPP, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 20/3013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP), na interpretação que determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade; A aludida norma tem o condão de determinar que o arguido que pela primeira vez é confrontado com uma decisão condenatória, não tem direito a um único recurso; Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a Lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada; Só depois de conhecida a decisão do Tribunal da Relação, contendo os argumentos e fundamentos que presi- diram à revogação da decisão absolutória e à decisão de condenação, o Arguido está em condições de exercer uma “defesa informada”; O exercício do direito ao recurso está naturalmente dependente do integral conhecimento da decisão que se pretende impugnar; Se a “dupla conforme” absolutória ou condenatória pode ser encarada como um indício seguro de inexistência de erro de julgamento, o cenário de divergência do sentido decisório afirmado na instância de julgamento e na ins- tância de recurso, permite legitimar a dúvida sobre a justiça da decisão, tanto mais que a revisão do CPP diminuiu de forma significativa a colegialidade das decisões dos tribunais superiores; Numa situação em que a uma absolvição de primeira instância sucede a condenação em pena de multa, a não ser admissão do recurso determina que os critérios judiciais de determinação, em concreto, da medida adequada da pena escapem a qualquer controlo – o Arguido fica impedido de discutir a medida da pena; Na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o arguido não poder ter menos direitos do que a acusação, não significa que não possa ter mais». 5. O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso nos termos cujo essencial seguidamente se transcreve: «1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Em primeira instância, o arguido A. foi absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n. os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, que o Ministério Público lhe imputara. 1.2. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso para a Relação de Guimarães, tendo o arguido res- pondido. 1.3. A Relação de Guimarães, por acórdão de 10 de outubro de 2016, concedeu provimento ao recurso, tendo decidido: “Pelo exposto, os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, revogam a sentença, e, em sua substitui- ção, lavram acórdão condenando o arguido A., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros).” 1.4. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo desde logo levantado a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, uma vez que, segundo esta disposição legal, do acórdão da Relação não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Diz expressamente:
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