TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

319 acórdão n.º 672/17 possibilidade de expor a sua defesa; a admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. O reclamante invoca ainda o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 429/2016. Nele se decidiu: «julgar inconstituciona1 a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo penal, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição)». Mas, no caso, o Acórdão da Relação não condenou o arguido em pena de prisão efetiva, mas antes em pena de multa, daí não fazer sentido o apelo a esta jurisprudência». 3. Através do recurso interposto, pretende o recorrente ver apreciada a questão que decorre do excerto que seguidamente se transcreve: «A norma cuja inconstitucionalidade material o recorrente sufraga, é o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP)». 4. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o recorrente apresentou as respetivas alegações, concluindo nos termos seguintes: «O presente recurso é interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, al. b) , da LTC; O douto despacho recorrido é o de 21/12/2016, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Arguido (ora recorrente), ao abrigo do art.º 405.º do CPP, ao douto despacho de 11/11/2016, que não admitiu o Recurso inter- posto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016; O douto despacho recorrido é definitivo, não admitindo recurso ordinário e nem qualquer outro meio de reação; A norma cuja inconstitucionalidade material o recorrente suscita, é o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na inter- pretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocor- rida em 1.ª instância, condene o arguido em pena não privativa da liberdade, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (art.º 32.º, n.º 1 da CRP); O recorrente suscitou a aludida inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer, no recurso do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2016 e na reclamação para o Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP; O Ex.mo Juiz Conselheiro, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conheceu a questão suscitada decidindo pela não verificação da aludida inconstitucionalidade e, assim, decidiu aplicar o 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP, na interpretação segundo a qual determina não ser passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, não tendo em consequência admitido o recurso interposto pelo Arguido (ora recorrente); O argumento de «só depois de conhecida a decisão do Tribunal da Relação, contendo os argumentos e funda- mentos que presidiram à revogação da decisão absolutória e à decisão de condenação, o Arguido está em condições de exercer uma “defesa informada”», vale mesmo em relação ao Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória, condena o Arguido em pena não privativa da liberdade; Tendo perfeita consciência de que o douto Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 429/2016 versa sobre um Acórdão do Tribunal da Relação que, revogando sentença absolutória, condena o Arguido em pena privativa da liberdade, o recorrente mantém a profunda convicção de que os argumentos ali esgrimidos são

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=