TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL X – Nos casos em que a reversão da absolvição proferida em primeira instância dá lugar à aplicação de uma pena de multa alternativa, movemo-nos no âmbito, não só dos crimes de gravidade menos acentuada, como daqueles que, sendo de gravidade menos acentuada, foram efetivamente sancionados com a menos grave das sanções penais admitidas no ordenamento, isto é, precisamente no âmbito dos crimes relativamente aos quais tem especial cabimento o propósito de limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a salvaguardar o seu eficaz funcionamento e, com isso, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), da deci- são proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 21 de dezembro de 2016, que indeferiu a reclamação que aquele havia apresentado contra o despacho proferido pelo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 31 de outubro de 2016, que não admitira o recurso pelo mesmo pretendido interpor para aquele Supremo Tribunal do acórdão proferido por este Tribunal, datado de 10 de outubro de 2016. Em tal acórdão, o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença absolutória proferida em primeira instância e condenou o ora recorrente, como autor material de um crime de condução sem legal habilitação, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), concedendo assim integral provimento ao recurso que daquela sentença havia sido interposto pelo Ministério Público. 2. Na parte que para os presentes autos releva, a decisão recorrida tem o seguinte teor: «1 – Movemo-nos no âmbito dos recursos, cujas normas, no essencial dispõem sobre a competência em razão da hierarquia. A alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal estabelece que o STJ é competente para conhecer os recursos das deliberações das Relações, nos termos do artigo 400.º Mas a alínea e) do n.º 1 deste último preceito estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos». O acórdão questionado aplicou uma pena de multa; logo não privativa da liberdade, cabendo assim na previsão do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP. O recurso não é, assim, admissível [artigos 432,.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP]. 2 – O reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Mas sem razão. O direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, já concretizado aquando do julgamento pela Relação, independente- mente desta manter ou alterar o decidido na 1.ª instância tendo em conta que perante a Relação o arguido teve a

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