TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

317 acórdão n.º 672/17 lhe for assegurado, o arguido não terá já a possibilidade de, uma vez confrontado com o resultado daquela operação, discutir os respetivos fundamentos e ver sindicado o seu acerto, ficando consequen- temente privado da faculdade de reagir contra a definição dos termos da respetiva responsabilidade. VII – Nos casos em que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, a Relação aplica pena de multa prevista em alternativa no tipo legal, o arguido não tem interesse – nem legitimidade – em contestar essa escolha; do ponto de vista da espécie da sanção aplicada, verdadeiramente em causa está apenas a irrevisibilidade do juízo subjacente à determinação da respetiva medida concreta – número de dias – e à fixação do seu quantitativo diário; ao contrário do que sucede nos casos de aplicação de uma pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, esta é a única operação jurídica cujo resultado o arguido pode influenciar, e não também refutar, em consequência da norma, aqui questionada, que lhe veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.  VIII – Do ponto de vista do grau de compressão a que o direito ao recurso se pode considerar num e noutro caso sujeito, trata-se de uma particularidade não desprezável: no caso de condenação em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos definida pelo Tribunal da Relação, a dimensão inovatória da decisão proferida por aquele tribunal inclui, para além da determinação da medida concreta da pena aplicada, outros dois momentos, igualmente compreendidos no processo decisório pressuposto pelo estabelecimento das consequências jurídicas do crime: um momento anterior, caracterizado pelo afastamento da pena de multa alternativa, sempre que esta se encontrar prevista no tipo legal aplicá- vel; e um momento posterior, coincidente com a opção de não substituir a pena de prisão fixada em medida não superior a cinco anos por qualquer uma das penas de substituição previstas no Código Penal e aplicáveis ao caso; tendo em conta a especial amplitude do juízo cuja revisibilidade é nestes casos excluída e, em particular, o facto de nela irem justamente implicadas ambas as operações jurídi- cas que, a montante e a jusante, conduziram a uma decisão de privação da liberdade, compreende-se que a mera possibilidade de influenciar o processo decisório que, em caso de revogação da decisão absolutória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação terá de levar a cabo para estabelecer as consequências jurídicas do crime, corresponda a uma concretização insuficiente ou deficitária das garantias de defesa do arguido incluídas no direito ao recurso; a impossibilidade de provocar a reapre- ciação por uma outra instância do processo decisório que conduziu à aplicação de uma pena de prisão efetiva, ainda que em medida inferior a cinco anos tornaria, neste caso, a própria decisão de privação da liberdade, em si mesma insindicável.  IX – Ora, nos casos em que à revogação da sentença absolutória proferida em primeira instância se segue a aplicação de uma pena de multa alternativa não está em causa a exclusão da faculdade de reagir contra uma escolha desfavorável da espécie de pena a aplicar, mas apenas da possibilidade de contestar a medi- da em que a pena de multa foi fixada – quer quanto ao respetivo número de dias, quer quanto ao seu quantitativo diário –, tendo o arguido tido plena possibilidade de influenciar através dos argumentos articulados no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto da decisão absolutória proferida em primeira instância; estando somente em causa a fixação do número de dias da pena de multa e respetiva taxa diária, a efetiva possibilidade de condicionar esse juízo tendo por base os factos já fixados nos autos, apesar de não corresponder à mais ampla ou eficaz modalidade de concretização do direito ao recurso, não coloca tal direito aquém do ponto constitucionalmente prescrito pelo artigo 32.º, n.º 1, da Cons- tituição, pelo contrário, trata-se de uma opção cabida ainda na ampla margem de conformação que ao legislador ordinário assiste no âmbito da definição do elenco das decisões (ir)recorríveis, cujo resultado não é, relativamente aos fins que através dela se prosseguem, desproporcionado ou excessivo.

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