TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão do Tribunal da Relação que, revogando a absolvição decretada em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não supe- rior a cinco anos. III – O Acórdão n.º 429/16 afasta-se expressamente deste último julgamento, ao considerar os fundamen- tos subjacentes à orientação até então sufragada na jurisprudência constitucional sem suficiente valia para justificar, perante a imposição de uma sanção privativa da liberdade, a compressão do direito ao recurso que reconheceu existir na eliminação da possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que a Relação, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos; o Tribunal, fazendo notar que as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, bem como pela Lei n.º 20/2013, tiveram como desiderato a racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, restringindo a sua intervenção aos casos de “maior merecimento penal”, considerou «razoável» – o que significa tanto necessário como adequado – «limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, prevendo apenas um duplo grau de jurisdição, de forma a prevenir a sua eventual paralisação»; porém, rejeitou, por incompatível com o parâmetro de controlo extraído do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a possibilidade de tal fina- lidade ser alcançada «à custa do sacrifício do conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido» que concluiu decorrer da não inclusão no elenco das decisões recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações que, revogando a decisão absolutória proferida em pri- meira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva, ainda que não superior a cinco anos. IV – No caso presente, não está em causa a condenação do arguido numa qualquer pena privativa da liberdade, mas sim a sua condenação em pena de multa alternativa – isto é, na pena pecuniária que, a título principal, integra a estatuição inserta no tipo legal de crime, e cuja função político-criminal é a de constituir uma alternativa à pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade; o risco de privação da liberdade implicado na solução nos presentes autos impugnada é, ao contrário do que sucede em caso de condenação em pena de prisão efetiva, residual e remoto, o que explica, desde logo, que, não obstante tratar-se igualmente aqui de uma situação de irrecorribilidade do acórdão condenatório da Relação que revoga uma decisão absolutória proferida em primeira instância, o juízo de ponderação levado a cabo no Acórdão n.º 429/16 não possa ser transposto sem mais. V – É no plano da proporcionalidade em sentido estrito que se coloca a questão de saber se o nível de afe- tação da posição jusfundamental do arguido que decorre da exclusão da possibilidade de recorrer do acórdão da Relação que, revogando a decisão absolutória proferida em primeira instância, o condena em pena de multa alternativa é constitucionalmente censurável à luz do princípio da proibição do excesso; dando por inquestionável tanto a adequação como a necessidade da medida do ponto de vista dos fins que através dela se prosseguem – o propósito de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, reservando a sua intervenção aos casos de maior merecimento penal –, tudo residirá em saber se o nível de compressão a que tal solução sujeita o direito ao recurso é, em vista daqueles fins, excessivo ou desproporcionado. VI – O direito ao recurso que assiste ao arguido nos casos em que a decisão absolutória proferida em pri- meira instância é revertida pela Relação, fica limitado à faculdade – que o duplo grau de jurisdição assegura – de, nas contra-alegações ao recurso da sentença absolutória proferida em primeira instância, influenciar, através dos argumentos que articule, a determinação da natureza da sanção e da sua medi- da, no caso de esta lhe vir a ser aplicada pelo Tribunal da Relação; se apenas o duplo grau de jurisdição

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