TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

315 acórdão n.º 672/17 SUMÁRIO: I – Resulta do confronto entre a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 429/16 e aquela que integra o objeto do presente recurso serem diversos os segmentos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP) em que cada uma delas é sediável: naquele aresto a norma objeto do julgamento foi extraída do segmento final da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – aquele que prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações que apliquem «pena de prisão não superior a cinco anos»; já aquela cuja constitucionalidade se impõe apreciar no âmbito dos presentes autos decorre do segmento inicial da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP – aquele que torna insus- cetíveis de recurso os acórdãos das Relações que apliquem «pena não privativa da liberdade»; embora integrados na previsão da mesma alínea do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, trata-se de segmentos normativos incoincidentes, consagrando, cada um deles, um critério de irrecorribilidade distinto e autónomo. II – Confrontado com o pedido de apreciação da constitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/98, no segmento em que dela se extraia a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida pela Relação em recurso que, revogando a decisão absolutória da 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa, o Tribunal, no Acórdão n.º 49/03, pronunciou-se pela respetiva não inconstitucionalidade, reiterando, em Acórdãos subsequentes a mesma orientação, que foi reafirmada também no Acórdão n.º 163/15, que considerou igualmente sujeitável à ratio dos precedentes julgamentos – e por isso compatível com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – o primeiro segmento da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, na interpretação segundo a qual Não julga inconstitucional a norma extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, de acordo com a qual não é passível de recurso o acórdão da Relação que, perante absolvição ocorrida em 1.ª instância, condene o arguido em pena de multa alternativa, atentando, no âmbito do estabelecimento das consequências jurídicas do crime subjacente a tal condenação, apenas nos factos tidos por demonstrados na sentença absolutória. Processo: n.º 11/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 672/17 De 13 de outubro de 2017

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