TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

313 acórdão n.º 671/17 A especialidade do regime tem, pois, a fundamentá-la uma razão material bastante – a celeridade da administração da justiça – razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância. Tanto basta para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da CRP, não merece a norma sob juízo qualquer censura. Não se mostram, pois, violados quaisquer dos direitos e princípios constitucionais invocados.  III – Decisão 9. Termos em que se decide não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário. Em consequência, nega-se provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se em 20 unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 13 de outubro de 2017. – Maria Clara Sottomayor – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (vencida quanto ao conhecimento nos termos de declaração de voto que se junta) – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers.   DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) na inter- pretação «segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário» (cfr. III – Decisão), por se entender que a dimensão normativa daquela norma identificada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o seu objeto («interpretação segundo a qual a renúncia ao mandato forense não suspende, nem muito menos interrompe, os prazos processuais em curso» – cfr. 32) não encontra correspondência, enquanto ratio decidendi na decisão recorrida. – Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 16 de fevereiro de 2018. 2 – Os Acórdãos n. os 314/07 e 188/10 e stão publicados em Acórdãos, 69.º e 78.º Vols., respetivamente.

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