TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os atos anteriormente praticados pelo advogado.  4 – Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º  5 – O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.  6 – Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.» Como resulta do cotejo das duas disposições o n.º 2 do artigo 47.º mantém, no essencial, as soluções do artigo 39.º, revestindo-se as alterações introduzidas de uma natureza essencialmente de sistematização do teor preceito, exceção feita à alínea c) que consubstancia uma inovação aplicável aos incidentes ou procedi- mentos inseridos em ações. Ora, ainda que sob a égide da anterior redação, a verdade é que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade do artigo 39.º, n. os 2 e 3, do CPC, tendo, no Acórdão n.º 188/10, julgado não descon- forme à Lei Fundamental a interpretação segundo a qual aqueles preceitos não atribuem à apresentação de renúncia pelo mandatário judicial efeito suspensivo do prazo para apresentação das alegações de recurso, que estava em curso no momento em que a renúncia foi formalizada. Dispôs o seguinte o referido Acórdão: «Como se afirmou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/07, da aplicação do artigo 39.º do Código de Processo Civil resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequên- cia a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (n.º 1), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistência ao mandante, o qual tem, de resto, de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Nos termos do n.º 2 desse artigo, a renúncia só produz efeitos, extinguindo a relação de mandato, com a sua notificação ao mandante, pelo que só a partir da receção da declaração de renúncia pelo arguido, cessam os deveres do mandatário renunciante para com o seu cliente. Assim, não pode considerar-se que a parte, entre a declaração de renúncia e a sua receção pelo destinatário, tenha ficado desprovido de mandatário judicial. O que unicamente sucedeu, no caso concreto, é que o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, deixou de apresentar as alegações de recurso cujo prazo terminava no dia seguinte àquele em que formalizou a renúncia. Na verdade, em nenhum momento do decurso do prazo para a apresentação das alegações os interessados ficaram desprovidos de mandatário judicial, visto que esse prazo terminou a 15 de maio de 2008, ao passo que a notificação da renúncia aos mandantes só foi efetuada em 2 de junho seguinte, quando o exercício do direito processual se tinha já extinguido. E não há nenhum motivo para considerar uma situação de impraticabilidade ou inexigibilidade de outra conduta. O termo do prazo ocorreu no dia imediato à renúncia do mandato, pelo que o mandatário pode dispor da quase totalidade do período legalmente cominado para elaborar as alegações; e, por outro lado, independente- mente de uma eventual quebra na relação de confiança entre o mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto que o mandato não pudesse considerar-se extinto, o que pressupunha a notificação ao mandante, como previsto no artigo 39.º do Código de Processo Civil. Há aqui que contrapor os interesses do mandatário aos interesses do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo. O regime do artigo 39.º do Código de Processo Civil visa justamente acautelar a produção de

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