TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

309 acórdão n.º 671/17 Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designada mente a declaração de inconstitucionalidade dos entendimentos normativos em pauta, assim se declarando se fará inteira e sã justiça». 7. Os embargados, B. e C., contra-alegaram (ainda que sem apresentarem conclusões), pugnando pela constitucionalidade da interpretação normativa posta em crise pela embargante (fls. 476 a 484). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Os embargos de terceiro aqui em causa foram apresentados em juízo em 22 de maio de 2014, por- tanto, na vigência da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o denominado novo Código de Processo Civil (doravante CPC), o qual entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013. Destarte, a interpretação normativa cuja não constitucionalidade vem suscitada pela embargante é aquela que decorre do teor do atual artigo 47.º, n.º 2, do CPC – que corresponde, com alterações, ao pretérito artigo 39.º do CPC de 2007 – por violação dos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de que, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias concedido ao mandante para constituir novo mandatário. Dispõe, presentemente, o artigo 47.º do CPC, sob a epígrafe «Revogação e renúncia do mandato»: «1 – A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.  2 – Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.  3 – Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias:  a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente;  b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados;  c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do reque- rente, opoente ou embargante.  4 – Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser noti- ficados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º  5 – O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.  6 – Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.» Na anterior redação, dispunha o artigo 39.º do CPC: «1 – A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.  2 – Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=