TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

307 acórdão n.º 671/17 suspender quaisquer diligência ou prazo em curso. Assim, não havendo razões para não se preceder à audiência de julgamento, dar-se-á início à mesma». 2. Realizado o julgamento e produzida prova pessoal (fls. 235), vieram os embargos a ser julgados improcedentes, por não provados (fls. 252). Inconformada com o decidido, a embargante e aqui recorrente constituiu nova mandatária e apresentou alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando a inconstitucionalidade da interpreta- ção normativa realizada pelo tribunal a quo relativamente ao artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (fls. 263). 3. OTribunal da Relação do Porto, por acórdão datado de 21 de janeiro de 2016, julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão do tribunal de 1.ª instância, decidindo que “sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias concedido ao mandante pelo n.º 3 do artigo 47.º do Código de Processo Civil para constituir novo mandatário, salvo se, antes do termo desse prazo, aquele constituir mandatário em substituição do renunciante” (fls. 304). Pronunciou-se também o Tribunal da Relação do Porto sobre a questão de constitucionalidade colocada, entendendo que não ocorreu violação dos princípios constitucionais invocados pela recorrente e que a pro- dução da prova em audiência de julgamento, sem que a embargante se achasse representada por mandatário judicial, se teria ficado a dever, apenas, ao incumprimento dos deveres deontológicos de patrocínio a que o mandatário ainda se achava vinculado. 4. Mantendo-se inconformada, a embargante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 320), o qual não veio a ser admitido, por se ter concluído não estarem reunidos pressupostos legais para tanto exigidos (fls. 375). 5. A recorrente, inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação da norma constante do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional (fls. 397 a 403), invocando a inconstitucionalidade da citada norma, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito nos princí- pios do Estado de direito, do acesso à justiça e nos direitos ao patrocínio judiciário e a uma proteção jurídica eficaz, com assento nos artigos 2.º e 20.º, n. os 1, 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa. 6. Admitido o recurso, neste Tribunal, apresentou a recorrente a sua alegação de recurso, que fez acom- panhar das seguintes conclusões: «I – As Instâncias perfilharam o entendimento que existindo renúncia a mandato por banda de mandatário constituído e apesar da notificação ao mandante de tal renúncia que o mandato se mantem, em todo e qualquer caso, durante os 20 dias referidos no art.º 47 do CPC; ou seja, nos casos de patrocínio obrigató- rio, como é o caso dos autos, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias concedido ao mandante pelo n.º 3 do art.º 47.º do CPC, salvo se este, antes do termo desse prazo, constituir novo mandatário em substituição da renunciante. II – Assim, na esteira daquele entendimento, o mandatário constituído pela recorrente manteria, à data do julgamento (em 01/07/2015), o dever de patrocínio decorrente do contrato de mandato; isto é, continua- va vinculado aos deveres contratuais emergentes do referido contrato de mandato e, como tal, deveria ter comparecido à audiência final. III – A questão de direito que se discute nos autos é esta: saber se uma audiência de julgamento pode ter lugar sem estar presente o mandatário de uma das partes que, em momento anterior, apresentou renúncia ao mandato e de cuja renúncia, também em momento anterior, foi o mandante pessoalmente notificado,

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