TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o facto de a audiência de julgamento ter prosseguido, sem que a embargante estivesse representada, resultou da ausência do advogado, que não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontra- va adstrito enquanto o mandato não pudesse considerar-se extinto, não havendo qualquer risco, em situação de normalidade e desde que se use a diligência devida, de a parte deixar de exercer os direitos processuais por virtude da renúncia do mandato, visto que a lei contempla mecanismos que permitem assegurar a representação processual sem prejuízo para a defesa dos interesses que se pretende fazer valer na ação. V – A especialidade do regime tem a fundamentá-la uma razão material bastante – a celeridade da admi- nistração da justiça – razão essa congruente com a prossecução, por parte do legislador ordinário, de interesses e valores constitucionais dotados de particular relevância, tanto bastando para que se conclua que, face ao parâmetro contido no artigo 20.º da Constituição, não merece a norma sob juízo qualquer censura. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., ora recorrente, deduziu contra B., C. e D. embargos de terceiro com função preventiva, invo- cando para tanto ser possuidora e ter residência permanente (juntamente com as duas filhas menores) na fração cuja desocupação foi ordenada nos autos de procedimento especial de despejo n.º 759/14.8TBPVZ, que correu termos no 2.º Juízo Cível da Comarca de Póvoa do Varzim (fls. 5). Foi proferido despacho liminar de recebimento dos aludidos embargos, o qual, além do mais, determi- nou a suspensão até à decisão final da efetiva desocupação da fração em causa nos autos (fls. 50). Posteriormente, foi proferido despacho saneador e designada data para a audiência de discussão e julga- mento (fls. 120 a 123). Entretanto, a embargante deu entrada de um requerimento, peticionando o adiamento da audiência de julgamento e a suspensão da instância (fls. 184), pedido que veio a ser indeferido, por despacho de 22 de junho de 2015 (fls. 227). Em 1 de julho de 2015, data designada para audiência de julgamento, foi proferido, em ata pela juíza a quo, o seguinte despacho (fls. 234): “Entraram nos presentes autos o requerimento de renúncia ao mandato por parte do Ilustre mandatário da Embargante, do qual foi a mesma pessoalmente notificada no dia 30.06.2015. Dispõe o art. 47.º, n.º 2 do CPC, que os efeitos da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Nos termos da alínea c) , do n.º 3, nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia não constituir mandatário, extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tra- mitação de qualquer ação. (…) Conforme resulta do preceito legal, o mandante dispõe de 20 dias, para constituir novo mandatário, prazo durante o qual se mantém o mandato conferido. Com efeito, o disposto neste artigo e o prazo conferido para a constituição de novo mandatário prejudicam a imediata produção dos efeitos da renúncia, deferindo-os para este momento. Visa-se com tal disposição e solução impedir que a renúncia seja instrumentalizada com o propósito de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=