TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
305 acórdão n.º 671/17 SUMÁRIO: I – Os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, encontram-se consagrados no artigo 20.º da Constituição, norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático, que reconhece vários direitos conexos, todos eles integrando um direito geral à proteção jurídica, o qual se manteve incólume na interpretação sob apreciação, na medida em que se concluiu que a renúncia ao mandato ainda não havia produzido efeitos, pelo que caberia ao mandatário, que apenas na véspera apresentara a renúncia, assegurar a realização da audiência de discussão e julgamento em representação da embar- gante. II – Na confrontação dos interesses em presença – interesses do mandante e o desiderato de boa admi- nistração da justiça – distinta conclusão hermenêutica redundaria, necessariamente, num expediente dilatório, que atentaria contra o dever de administração célere da justiça. III – A norma em causa procede a uma conciliação entre os interesses do mandatário, os do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça, visando justamente acautelar a produção de efei- tos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário, continuando o advogado renunciante ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo – de dimensão perfeitamente razoável – o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato. IV – Estando, por força da lei, o mandatário judicial constituído ligado ao mandato, no momento em que ocorreu a audiência de julgamento, não pode afirmar-se que se tenha verificado qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito à tutela efetiva que afetasse a posição processual da recorrente; Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário. Processo: n.º 929/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor. ACÓRDÃO N.º 671/17 De 13 de outubro de 2017
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