TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
302 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Série, de 14 de novembro de 1989 e de 24 de outubro de 1991, o primeiro e o último, e I Série-A, de 19 de abril de 1991, o segundo)]’ Este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes, e se con- juga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está refletido no artigo 84.º, n. os 5 e 6, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, relativamente a este Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado no artigo 3.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas em 1995 e 1996. Aderindo, por consequência, aos fundamentos dos citados acórdãos, tem de concluir-se que, embora se emita um juízo de não inconstitucionalidade das normas do artigo 456.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, o recurso haverá de proceder, para serem elas interpretadas e aplicadas no sentido de estar condicionada pela prévia audição do interessado a condenação por litigância de má fé. […]”. A argumentação acabada de expor transpõe-se, sem dificuldade, para o regime da condenação em taxa sancionatória excecional, cuja natureza é – para efeitos de garantia do contraditório – equiparável à da sanção prevista em caso de litigância de má fé. Ali, como aqui, não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que con- siste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que corresponde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. Remete-se, pois, para a fundamentação dos Acórdãos n. os 440/94, 103/95, 357/98 e 289/02, que supra se resumiu e aqui se dá por reproduzida, acolhendo-a para o lugar paralelo da condenação em taxa sancio- natória excecional, com o que, inevitavelmente, se conclui pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acór- dão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Consequentemente, há que determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para reforma da decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionali- dade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC). III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional; b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpre- tação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada; c) determinar a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o decidido em “ b) ”; e d) não tomar conhecimento do objeto de recurso relativamente às demais questões suscitadas.
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