TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O que, então, importa saber é se é compatível com a Constituição uma interpretação do artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual não há recurso do acórdão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condenou o recorrente como litigante de má fé. 2. O relator, por considerar que a questão de constitucionalidade acabada de enunciar era manifestamente infundada, proferiu decisão sumária a negar provimento ao recurso. 6. Na decisão sumária, escreveu o relator o seguinte: «É claro que, da decisão do Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser inter- posto recurso ordinário, mesmo que tão-só para o efeito de reapreciar a condenação de alguém como litigante de má fé: uma decisão proferida pelo órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos não pode ser submetida a reexame por parte de outro órgão da mesma ordem de tribunais, nem, obviamente, por um tribunal de uma outra ordem judicial. E, com isto, não se ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os preceitos que o recorrente indica. Também o direito ao recurso tem os seus limites naturais. E isso é o que se verifica na situação em apreço». Acrescenta-se agora, quanto à manifesta falta de fundamento da questão de constitucionalidade indicada, que este Tribunal já teve ocasião de, a outro propósito, sublinhar que “nada tem de chocante o facto de [um tribunal, no caso, o próprio Tribunal Constitucional] intervir simultaneamente «em 1.ª e última instância», isto é, sem possibilidade de recurso” (de recurso ordinário, naturalmente) [cfr. Acórdão n.º 9/86 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de abril de 1986)] . […]” (itálico acrescentado). Não se encontrando razões para reverter tal entendimento – reiterado, designadamente, no Acórdão n.º 302/05 – deve o mesmo manter-se, conduzindo à não inconstitucionalidade da norma em apreciação. Sublinhe-se que o parâmetro relevante para aferir da (in)constitucionalidade da norma é apenas o que se encontra no artigo 20.º da CRP e não o do artigo 32.º, visto que não estão em causa garantias do processo criminal, nem a circunstância de se tratar de uma norma processual com uma vertente sancionatória trans- forma a natureza do processo em que o ato se insere. Resta-nos, pois, concluir pela não inconstitucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articu- lação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional. 2.4. Cumpre, ainda, apreciar a inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Nesta matéria – e recordando que as regras atinentes à aplicação de uma taxa sancionatória excecional têm natureza análoga à das normas que regulam a litigância de má fé –, é possível convocar jurisprudência do Tribunal que, concretizando o direito de defesa e de contraditório contidos no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição, tem concluído de um modo uniforme que a decisão que aplica aquela sanção processual pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder ale- gar o que tiver por conveniente quanto à condenação prevista como possível. Neste sentido, podem ler-se, designadamente, os Acórdãos n. os 440/94, 103/95, 357/98 e 289/02. A este propósito, sintetizou-se no Acórdão n.º 357/98 o seguinte:
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