TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL compensação que estes deveriam ter direito nos termos acima expostos, [...] é manifesto que estamos perante mais um ato de expropriação ou de apropriação pública de meios de produção dos direitos societários e patrimoniais dos municípios ora requerentes, sem que lhes seja atribuída uma justa indemnização em violação do disposto nos artigos 62.º n.º 2 e 83.º da Constituição. 103. Assim, o Estado resolveu suprimir as participações sociais dos municípios numa determinada sociedade, procedendo à extinção e reconfiguração das suas participações sociais à força numa outra sociedade sem um valor equivalente, pelo que há aqui uma lesão dos direitos dos municípios em causa, bem como dos seus meios de pro- dução, tendo um efeito expropriativo ou apropriativo que, por não prever qualquer indemnização equivale, como se disse, a um confisco. 104. O que, ao abrigo do disposto nos citados artigos 62.º, n.º 2 e 83.º da Constituição, gera a inconstitucio- nalidade das normas que procedem à constituição da sociedade Águas do Centro Litoral e estabelecem o respetivo regime. 105. E nem se diga que a opção de venda prevista nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-lei n.º 32/2015 prejudi- caria quanto acima se refere. 106. Reconhece-se uma vez mais a má consciência do Governo relativamente à matéria acima afirmada, ao tentar consagrar uma válvula de constitucionalidade ao regime aprovado, mas que na verdade não é mais do que uma prova da iniquidade e invalidade desse regime. 107. O que se afirma, em primeiro lugar, pela circunstância de tal venda ser sempre uma venda forçada da participação social em resultado da atribuição de uma percentagem iniqua e indevida no capital social da nova sociedade aos ora requerentes. 108. E sendo uma venda forçada, ela é contra a autonomia dos municípios nos termos acima mencionados e que agora se dão por transcritos por comodidade, e contra a sua vontade de participar na sociedade responsável pela distribuição da água que vão consumir em alta para fornecerem aos seus munícipes em baixa, o que é inválido nos termos constitucionais acima referidos. 109. Em segundo lugar e como se tal não bastasse, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 desse artigo 30.º do Decreto-lei n.º 92/2015, o valor da venda das participações a alienar nos termos desse preceito seria o valor a que o acionista teria direito caso se exonerasse da sociedade concessionária Águas do Mondego. 110. Ora, o valor da exoneração de um sócio é fixado, por força dos artigos 105.º do Código das Sociedades Comerciais e dos artigos 1021.º e 1018.º do Código Civil, com base no estado patrimonial da sociedade à data em que aquela ocorreu. 111. De acordo com o disposto no citado artigo 1018.º do Código Civil, o valor da participação a entregar ao sócio por força da respetiva exoneração corresponde ao valor da sua entrada uma vez pagas as dívidas da sociedade. 112. Caso o valor dos ativos seja superior ao valor das entradas deduzido das dívidas da sociedade, o sócio terá ainda direito à parte proporcional desse valor, determinada pelo número de ações que detiver na sociedade. 113. Pelo que o montante a distribuir aos sócios que vendam a participação na sociedade Águas do Centro Litoral nos termos acima referidos é a parcela do valor do património da sociedade liquidada Águas do Mondego, calculada por referência à percentagem da participação que tinham na sociedade extinta, deduzidas as respetivas dívidas. 114. Ora, o valor das participações sociais detidas pelos ora requerentes na sociedade Águas do Mondego em termos de mercado – i. e. , em termos de valor do negócio – é incomparavelmente superior ao valor da liquidação do respetivo património, deduzidas as respetivas dívidas. 115. Com efeito, a regra consagrada no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 93/2013 que prevê a possibilidade de os atuais municípios acionistas da empresa Águas do Mondego optarem pela venda das suas participações sociais por um preço correspondente ao valor dessas participações no capital social, facto que, à luz da legislação vigente, implica a consideração do valor de liquidação do respetivo património à data da venda das respetivas participações sociais é, no caso da sociedade Águas do Mondego absolutamente iniqua. 116. O valor patrimonial (base de referência para a definição do valor de liquidação) é, no caso da empresa Águas do Mondego, muito inferior ao seu correspondente valor de mercado calculado com base em metodologias

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