TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
298 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8, p. 605), n.º 24/88, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , Vol. 11, p. 525), e n.º 450/89, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 13, p. 1307). […]” (itálicos acrescentados). Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 243/13: “[…] 10. Como o Tribunal Constitucional afirmou no seu Acórdão n.º 287/90, embora a garantia da via judiciária do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição se traduza prima facie no direito de recurso a um tribunal para obter dele uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo deduzida, deve incluir-se ainda na mesma garantia a proteção contra atos jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser exercido mediante o recurso para (outros) tribunais: “o direito (sub- jetivo) de recorrer visa assegurar aos particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão justa, dada a existência de mais do que uma instância”. No mesmo aresto, todavia, este Tribunal também advertiu que daquela proposição não decorre a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias, o que implicaria a inconstitucionalidade do próprio estabelecimento de alçadas. O Tribunal considerou, então, que, com ressalva da matéria penal, atendendo ao que dispõe o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, tal direito não é um direito absoluto – irrestringível. Diferentemente, o que se pode retirar, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e [atual] 210.º da Constitui- ção, em matérias diversas da penal, é que existe um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado, exclusivamente, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente. Esta orientação foi posteriormente reafirmada por diversas vezes (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 210/92, 346/92, 403/94, 475/94, 95/95, 270/95, 336/95, 489/95, 715/96, 1124/96, 328/97, 234/98, 276/98, 638/98, 202/99, 373/99, 415/01, 261/02, 302/05, 689/05, 399/07 e 500/07). […]”. Esta jurisprudência deve seguir-se, por forte identidade de razão, no contexto de aplicação de sanções processuais, como se afirma no Acórdão n.º 302/05: “[…] Como se concluiu, em síntese, no Acórdão n.º 453/02, fora dos casos salvaguardados pelos n. os 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição e, designadamente, “[...] no âmbito do princípio constitucional consagrado pelo artigo 20.º do mesmo texto, apenas se garante, em geral, um patamar de jurisdição”. 9.2. E o Tribunal teve também já oportunidade, por mais de uma vez, de reafirmar esta jurisprudência, especi- ficamente a propósito de normas das quais, tal como da que agora vem questionada, resultava a inadmissibilidade de recurso, ainda que num só grau, de uma decisão que aplicara uma multa processual. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 496/96, em que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à condenação em multas processuais de montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 27/05, em que concluiu pela não incons- titucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 448.º, n. os 1 e 2, e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de vedar a possibilidade de recurso ordinário, ainda que num só grau, da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa. Nesta última decisão, e para o que agora importa, ponderou-se, designadamente, o seguinte: ‘[...] nenhum preceito constitucional impõe a recorribilidade de uma decisão judicial do teor daquela que a ora recorrente pretendeu impugnar.
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