TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
297 acórdão n.º 652/17 A designada “taxa sancionatória excecional” visa “[…] essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo, pelas partes, em quadro de falta de prudência ou diligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico”, assumindo a natureza de uma “penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé”, por estar em causa “[…] a censurabilidade da atuação processual das partes” (Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª edição, Coimbra, 2017, p. 23). O que distingue ambos os regimes – taxa sancionatória excecional e litigância de má fé – é, precisamente, o âmbito da atuação censurável: “[…] em termos amplos e globais [na litigância de má fé ou] em perspetiva de atividade processual mais restrita [na taxa sancionatória excecional]” ( ibidem ). Estabelecida a proximidade substancial da natureza das normas que regulam a litigância de má fé e as que preveem a aplicação de uma taxa sancionatória excecional, cumpre referir que o Tribunal Constitucional não tem enquadrado as primeiras, quando aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da CRP – que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional –, mas sim no âmbito de proteção do artigo 20.º da Lei Fundamental: “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” (cfr. Acórdão n.º 302/05). No referido âmbito, tem-se entendido que a Constituição não impõe a recorribilidade de toda e qual- quer decisão em todo e qualquer caso, ou seja, um sistema de recursos ilimitado. Como se refere no Acórdão n.º 261/02, reiterando anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 451/02 e 202/99, este último tirado em Plenário): “[…] O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos ‘o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econó- micos’. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição? A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em pro- cesso administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º [...]. Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a facul- dade de recorrer”. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes ( Direito Processual Civil, III – Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210.º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos n.º 31/87, Acórdãos do Tribunal Cons- titucional , Vol. 9, p. 463, e n.º 340/90, idem, Vol. 17, p. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos n. os 31/87, 65/88, e ainda 178/88 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 12, p. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos n.º 359/86, ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , Vol.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=