TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
296 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma questão de inconstitucionalidade normativa, podendo fazê-lo e estando em condições de prever a (ques- tionada) inaplicabilidade da norma em causa no momento em que pretendeu reclamar da decisão de não admissão do recurso (item 1.2.5. supra ), motivo adicional para não admitir o recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). O referido pela recorrente, a este propósito (cfr. item 1.3.4., supra ), não afasta a conclusão acabada de enunciar, uma vez que, tendo sido a própria recorrente a introduzir a discussão por referência ao artigo 643.º do CPC num quadro em que (pelo menos) não se desenhava claramente na lei a competência de qual- quer outra formação no STJ, não poderia deixar de prefigurar a inaplicabilidade do preceito. Resta, pois, concluir pela não admissão do recurso relativamente à segunda questão supra indicada. 2.2.2. A recorrente não especificou – com a toda a autonomia formal e substancial – um recorte norma- tivo claro quanto ao artigo 531.º do CPC. Como tal, só por si, esta norma não poderá constituir objeto do recurso de fiscalização concreta que pretendeu interpor. Não obstante, da conjugação das peças processuais em que foi suscitando a questão, resulta seguro que a recorrente pretende pôr em causa a constitucionalidade da interpretação normativa segundo a qual a decisão de aplicação da taxa sancionatória excecional não tem que ser antecedida de audição da parte visada, o que foi referindo no recurso que interpôs do acórdão de 21 de junho de 2016 (cfr. item 1.2.3. supra – “a norma prevista no CPC mais não é que uma norma sancionatória e, como tal, antes de ser proferida qualquer deci- são, o tribunal devia ter notificado a parte para se pronunciar sobre a sua aplicação”; “a aplicação do artigo sem conferir à parte o direito de audiência e defesa é inconstitucional”), devendo entender-se nesta linha as sucessivas referências à “violação do direito de audiência e de defesa”, o que as alegações apresentadas acabam por confirmar (cfr. conclusões 1. a 7.). Compreende-se, pois, que a questão da audição prévia da parte constitua mais propriamente um des- dobramento da primeira questão de inconstitucionalidade indicada, pelo que deverá constituir objeto do recurso, à semelhança do que propõe o Ministério Público nas suas contra-alegações, uma norma que, verda- deiramente, se desdobra em duas: (i) a norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do CPC), em articulação com a norma do artigo 531.º do CPC, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, que condene uma parte em taxa sancionatória exce- cional; e, ainda, ( ii) a norma do artigo 531.º do CPC, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Por fim, assinale-se que é (apenas) esta a dimensão relevante do recurso a apreciar, e não – designada- mente – qualquer outro sentido normativo atinente à desproporção da sanção aplicada no caso concreto. Relativamente a esta, e pese embora a recorrente tenha referido o princípio da proporcionalidade nas ale- gações que ofereceu, é manifesto, desde logo, que nunca tal questão foi suscitada, ao longo do processo, com adequada dimensão normativa, mas apenas por direta referência à decisão, designadamente no recurso interposto do acórdão de 21 de junho de 2016 (cfr. item 1.2.3. supra – “o valor fixado corresponde ao SMN, sendo certo que à recorrente foi atribuído apoio jurídico por não ter meios económicos, pelo que a taxa san- cionatória é claramente desproporcional”; “o valor fixado é claramente excessivo, a decisão violou o princípio da proporcionalidade”). Não se torna discernível, a partir destes termos, um específico comando normativo distinto da direta solução do caso segundo o critério do juiz, razão pela qual apenas as referidas dimensões processuais (falta de audição prévia e impossibilidade de recurso) modelarão o presente recurso. 2.3. A primeira questão reconduz-se a saber se a Constituição impõe a garantia de recurso – ou seja, a previsão de um duplo grau de jurisdição – relativamente à decisão de aplicação de uma taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531.º do CPC, proferida, inovatoriamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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