TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

295 acórdão n.º 652/17 conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, ( ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucio- nalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15). 2.2. A recorrente indica as seguintes “questões” como objeto do recurso (cfr. itens 1.2.5. e 1.2.8., supra ): “[…] [Primeira:] [D]ecisão do STJ que considera que não é possível interpor recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Custas Processuais, da decisão que condenou a recorrente numa taxa sancionatória, por violação do direito de acesso à justiça, nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP. A interpretação que consta no despacho datado de 29 de setembro de 2016 é ainda inconstitucional por considerar que está vedado a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º da CRP. [Segunda:] [É] igualmente inconstitucional a interpretação, que consta do despacho de 18 de novembro de 2016, do artigo 643.º CPC, no sentido de não ser possível deduzir reclamação nos termos do artigo 643.º CPC de um despacho de não admissão de recurso proferido pelo órgão do STJ que proferiu a acórdão de que se recorre, por violação do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 210.º da CRP. [Terceira:] [A] inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei 28/82, do artigo 531.º CPC por violação do direito de audiência e de defesa bem como por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da fundamentação das decisões (artigos 18.º, 20.º, 32.º, 205.º e 210.º da CRP). […]”. 2.2.1. A segunda questão supra indicada não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida. O que naquela decisão se entendeu (cfr. item 1.2.6. supra ) foi o seguinte: “[…] a reclamação do artigo 643.º aplica-se a uma realidade diversa da que ora temos presente. Visa a impugnação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo perante o tribunal que seria competente para dele conhecer. Aqui, a decisão de não admissão do recurso é do tribunal superior. Não há, pois, fundamento para aplicar ao caso vertente a norma em causa ” (itálico acrescentado). Não se trata, pois, de uma “interpretação restritiva do STJ do âmbito de aplicação do artigo 643.º CPC”, como sustenta a recorrente. Interpretação restritiva estaria em causa se, na operação de subsunção, o STJ tivesse delimitado o círculo de destinatários da norma excluindo a recorrente da sua aplicabilidade potencial. Coisa bem diversa é, simplesmente, concluir – conclusão na qual o Tribunal Constitucional não interfere – que o mecanismo processual visado pela recorrente e previsto no artigo 643.º do CPC não tem aplicação à hipótese dos autos. Se uma “interpretação restritiva” tivesse o sentido que a recorrente pretende que tenha, qualquer decisão que entendesse que uma norma não é aplicável ao caso ajuizado reconduzir-se-ia sempre a uma interpretação restritiva dessa norma e, enfim, “subsunção” e “interpretação restritiva” significa- riam o mesmo. Trata-se, como é evidente, de um sentido impróprio da expressão “interpretação restritiva”. Disto resulta, pois, por um lado, que a eventual procedência do recurso relativamente à norma prevista no artigo 643.º do CPC se revelaria sempre inútil, na medida em que, não tendo a referida norma sido con- vocada como critério da decisão, esta se manteria inalterada. Por outro lado, se o Tribunal Constitucional aceitasse tal objeto do recurso, caber-lhe-ia então determinar se a pretendida reclamação prevista no artigo 643.º do CPC teria aplicação ao caso, tarefa hermenêutica das normas infraconstitucionais que exorbita o âmbito dos recursos cuja apreciação se inscreve nas suas competências. De todo o modo, como justamente salientou o Ministério Público, ainda que a questão correspondesse à ratio decidendi da decisão recorrida, o certo é que a recorrente não suscitou previamente, a este respeito,

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