TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

294 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sem prescindir do exposto, 17. sempre se dirá que esta questão – da inconstitucionalidade a interpretação da resulta a impossibilidade de recurso de uma decisão de 1.ª instancia do STJ – foi suscitada na reclamação apresentada no requerimento de 17.10.2016. 18. dado que consta do mesmo: “a interpretação que consta no despacho datado de 29 de setembro de 2016 é ainda inconstitucional por considerar que está vedada a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º da CRP.” 19. Por fim, e relativamente ao mencionada no ponto 1.9 das contra-alegações, e conforme consta nos pontos 2 a 5, a recorrente considera que levantou a questão da inconstitucionalidade do artigo 531.º CPC adequadamente. 20. Por outro lado, não está apenas em causa apreciar a inconstitucionalidade da norma nos casos em que não é possível interpor recurso, mas em todos os casos, 21. dado que o direito de audiência prévia é um direito constitucionalmente consagrado. 22. A aplicação do artigo sem conceder à parte esse direito é inconstitucional, sendo irrelevante se a decisão final é passível ou não de recurso. 23. Por tudo o exposto, a recorrente não pode concordar com a delimitação do objeto do recurso referido nas contra – alegações do MP. 24. Considerando que o objeto do recurso deve ser: – Inconstitucionalidade da interpretação que consta do acórdão de 21 de junho de 2016 relativamente ao artigo 531.º do CPC (face aos artigos 32.º e 18.º da CRP); – Inconstitucionalidade da interpretação que consta nos acórdãos de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016 relativamente ao n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (face aos artigos 20.º, 32.º e 210.º, n.º 5, da CRP); – Inconstitucionalidade da interpretação que consta dos acórdãos de 29.09.2016 e de 18.11.2016, relativa- mente ao n.º 4 do artigo 672.º do CPC (face aos artigos 20.º e 32.º da CRP); e – Inconstitucionalidade da interpretação que consta do despacho de 18 de novembro de 2016 relativamente ao artigo 643.º CPC (face aos artigos 13.º, 20.º e n.º 5 do artigo 210.º da CRP). […]”. II – Fundamentação 2. Em face do despacho proferido pelo relator (item 1.3. supra ) e das questões prévias suscitadas nas contra-alegações do Ministério Público, há que proceder, desde já, há delimitação do objeto do recurso. 2.1. Preambularmente, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Ao contrário de outros sistemas que consagram a pos- sibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformi- dade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas – podendo o recurso incidir sobre normas em determinada interpretação – aplicadas no tribunal a quo. O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucio- nalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processual- mente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela

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