TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
293 acórdão n.º 652/17 3. Conclusão 1. É constitucionalmente aceitável a interpretação que considere ser irrecorrível um acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça que condene um interveniente processual em taxa sancionatória excecional (artigos 531.º do CPC e 27.º, n.º 6, do RCP). 2. Porém, especialmente nesses casos, a não audição prévia do interessado sobre essa matéria, leva à violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 3. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso. […]”. 1.3.4. Notificada das contra-alegações para, querendo, se pronunciar (designadamente quanto à delimi- tação do objeto do recurso), a recorrente assumiu a seguinte posição (transcrição parcial): “[…] 1. No ponto 1 das contra alegações apresentadas pelo MP consta que, e relativamente ao artigo 531.º CPC, a recorrente não enuncia uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. 2. Sucede que a recorrente nas suas alegações de recurso que deram entrada no STJ, no dia 5 de julho de 2016, menciona que: [Transcreve o que consta do item 1.2.3., supra .] 3. Por acórdão datado de 29.09.2016, o recurso não foi admitido pelo STJ, 4. e, como tal, a recorrente por requerimento datado de 17.10.2016, entre outras questões, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, constando da parte final desse requerimento: [Transcreve o que consta dos itens 1.2.5. e 1.2.8., supra .] 5. pelo que a recorrente considera que enunciou uma verdadeira questão de inconstitucionalidade. 6. Nesse mesmo ponto das contra-alegações consta ainda que era “perfeitamente lógico e nada tendo de impre- visível a não aplicação ao caso do artigo 643.º do CPC” e que recorrente quando reclamou não levantou a questão da inconstitucionalidade respeitante à sua não aplicação ao caso. 7. Ora a recorrente não pode concordar que era perfeitamente lógico e nada tendo de imprevisível a não apli- cação ao caso do artigo 643.º CPC, caso fosse esse o caso, a recorrente não tinha recorrido a essa norma Vejamos 8. O artigo 643.º CPC menciona que “do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.” 9. No seu requerimento de 17.10.2016 a recorrente conjuga esse artigo com o artigo 53.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, 10. dispondo a alínea b) que compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções. 11. Ora se a competência para julgar o recurso interposto cabe ao pleno das secções consequentemente cabe a essa composição apreciar a reclamação do despacho que rejeitou o recurso interposto. 12. Parece ter sido esquecido nas contra-alegações que o nosso legislador previu a possibilidade de recurso de uma decisão em primeira instância do STJ! 13. Considera a recorrente que o nosso legislador atento aos direitos constitucionais, consagrou o direito de interpor recurso de uma decisão do STJ para o pleno das sessões. 14. Por tudo ao exposto, nomeadamente as disposições identificadas conjugadas com os direitos constitu- cionais, a decisão do STJ de considerar que não se aplica aos presentes autos o artigo 643.º CPC é uma decisão- -surpresa. 15. e como tal a recorrente nunca poderia, num primeiro momento alegar a inconstitucionalidade da norma porque não havia nada que fizesse prever a interpretação que o STJ daria à norma; 16. ou seja, a recorrente considera que é inconstitucional a interpretação da norma que consta no acórdão de 18.11.2016 (salienta-se que a reclamação data de 17.10.2016).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=