TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

292 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23. Ora o presente recurso foi interposto por a recorrente considerar que a interpretação restritiva do STJ do âmbito de aplicação do artigo 643.º CPC viola a Constituição, nomeadamente os artigos 13.º, 20.º e n.º 5 do artigo 210.º da CRP. 24. Face ao supra alegado e por maioria de razão, a interpretação restritiva do STJ do âmbito de aplicação do artigo 643.º CPC viola a Constituição, nomeadamente os artigos 13.º, 20.º e n.º 5 do artigo 210.º da CRP. 25. Dado que não é pelo facto de o processo correr no STJ que a aqui recorrente perde o seu direito à tutela efetiva, no qual se inclui o direito de reclamar sobre o despacho que não admitiu o recurso interposto relativamente à condenação da taxa sancionatória. 26. O princípio da igualdade assim o impõe bem como a previsão constitucional que o STJ pode funcionar como tribunal de 1.ª instância, artigo 210.º CRP. 27. Na sequência desses direitos constitucionais o artigo 53.º da Lei n.º 62/2013 atribuiu competência ao pleno das secções, segundo a sua especialização de julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções do STJ. Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso. […]”. 1.3.3. O Ministério Público apresentou contra-alegações, das quais consta, designadamente, o seguinte: “[…] 1.8. Ora, como se adianta no douto despacho de fls. 251 a 253, proferido pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, apenas estão reunidas as condições processuais para se conhecer de mérito quanto à invocada inconstitu- cionalidade da norma do artigo 27.º, n.º 6, do RCP, com referência ao artigo 672.º, n.º 4, do CPC. Na verdade, quanto ao artigo 531.º do CPC a recorrente questiona constitucionalmente não ter sido ouvida antes de ser aplicada a taxa sancionatória excecional, porém, não enuncia uma verdadeira questão de inconstitu- cionalidade de natureza normativa. Quanto ao artigo 643.º do CPC efetivamente a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de novembro de 2016, entendeu que a reclamação prevista no artigo 643.º do CPP se aplicava a uma realidade diversa, não havendo fundamento para aplicar ao caso dos autos. Note-se, por outro lado, que, sendo perfeitamente lógico e nada tendo de imprevisível a não aplicação ao caso do artigo 643.º do CPC, a recorrente, quando reclamou invocando aquela norma, nunca levantou qualquer ques- tão de inconstitucionalidade respeitante à sua não aplicação ao caso. Ou seja, sempre faltaria, também, o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. 1.9. O Supremo Tribunal de Justiça, antes de proferir a decisão que condenou a recorrente em taxa sanciona- tória excecional, não convidou a interessada a pronunciar-se. Essa questão foi tratada pela recorrente quando levantou a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do CPC. Embora não tivesse levantado a questão adequadamente não podendo, por si só, aquela norma integrar o objeto do recurso, parece-nos que não se pode ignorar esta realidade e o afirmado pela recorrente que abordou esta questão. Ora, se essa circunstância não decorre, naturalmente, da norma do artigo 27.º, n.º 6, do RCP, parece-nos que objeto do recurso terá de resultar do articulado daquelas duas normas: o artigo 531.º do CPC e o artigo 27.º, n.º 6, do RCP. Pelo exposto, parece-nos que poderá concluir-se que deverá constituir objeto do recurso a questão de inconsti- tucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do RCP (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do CPC), em arti- culação com a norma do artigo 531.º do CPC, na interpretação segundo a qual de decisão (acórdão) do Supremo Tribunal de Justiça que condene em taxa sancionatória excecional não cabe recurso, nem essa decisão tem de ser precedida da audição do interessado. […]

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