TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

291 acórdão n.º 652/17 8. A recorrente considera ainda que a interpretação do STJ é inconstitucionalidade por não se referir ao prin- cípio da proporcionalidade. 9. A aplicação da taxa sancionatória tem de ser proporcional, de ter em consideração a situação económica da aqui recorrente e, como tal, uma interpretação que não respeite esse princípio é inconstitucional. 10. Ora, resulta da decisão que o Tribunal interpreta essa norma sem ter em consideração esse princípio consti- tucional uma vez que aplicou uma sanção ( € 510) que equivale ao valor correspondente do salário mínimo nacio- nal (ano de 2016 – € 530), não tendo em consideração que a recorrente tem apoio jurídico por o seu rendimento mensal disponível ser inferior a esse montante. 11. O acórdão datado de 29.09.2016 do STJ considerou que “[q]uanto ao recurso não há melhor solução. De facto, aplica-se aqui a regra do n.º 4 do artigo 672.º CPC de que a decisão sumária proferida pela Formação, sumariamente fundamentada, é definitiva, insuscetível de reclamação ou recurso. E a norma do n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais só pode se entendido como não contraditória com o entendimento supra . De facto, a expressão fora dos casos legalmente admissíveis aponta no sentido de uma sanção que desrespeita os comandos legais, o que manifestamente não ocorre, pois se verificam os pressupostos referidos no artigo 531.º…” 12. Sucede que a recorrente considera que essa interpretação é inconstitucional por violar o artigo 20.º e 32.º da CRP. 13. De acordo com a Constituição tem de estar assegurada um grau de recurso e, como tal, a interpretação de que uma decisão que condena numa taxa sancionatória não é possível de recurso é inconstitucional. 14. Acresce ainda que interpretação que consta no acórdão é ainda inconstitucional por violação do n.º 5 do artigo 210.º, ou seja, a CRP prevê a possibilidade de uma decisão condenatória proferida no Supremo Tribunal de Justiça ser objeto de recurso, previsão essa está definida na alínea b) do artigo 53.º da Lei n.º 62/2013. 15. Na sequência do exposto e mais uma vez de acordo com os artigos 20.º e 32.º da CRP, o n.º 4 do artigo 672.º do CPC é inconstitucional por violar o direito de acesso à justiça, no qual se inclui a possibilidade de interpor recurso, de efetuar pedidos de esclarecimentos, de reforma…. 16. O STJ considerou que o n.º 4 do artigo 672.º do CPC consagra uma impossibilidade da parte apresentar qualquer tipo de requerimento, isto é, de requerer esclarecimentos, retificações, nulidades ou pedidos de reforma sobre uma decisão proferida pela formação constituída nos termos do n.º 3 artigo 672.º CPC. 17. Ora é evidente essa interpretação faz precludir o direito constitucional de acesso à justiça, de tutela efetiva e, consequentemente, é inconstitucional. 18. O direito de acesso a justiça, direito à tutela efetiva compreende um conjunto de direitos, como o direito de ação, o direito ao processo (neste se inclui o direito a pedir esclarecimento), o direito à decisão, direito a um processo equitativo. 19. Acresce que o STJ considerou que toda e qualquer decisão proferida pela Formação estava excluída de qualquer pedido superveniente efetuado pela parte, o que claramente não só resulta da norma como dos princípios constitucionais. 20. Mesmo que assim não se entenda, o artigo não menciona que qualquer decisão da formação é definitiva, mas apenas a decisão relativa à verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 672.º, e como tal a decisão que condenou no pagamento da taxa sancionatória, que em nada se relaciona com a verificação dos pressupostos do recurso de revista, é passível de recurso face aos princípios constitucionalmente consagrados. 21. No despacho proferido por este Tribunal de 05.04.2017 consta ainda a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso relativamente ao artigo 643.º CPC, por esta norma não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. 22. Sucede que no despacho de 18.11.2016, consta que “como é sabido, a reclamação do artigo 643.º aplica- -se a uma realidade diversa da que ora temos presentes. Visa a impugnação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo pretende o tribunal que seria competente par dela conhecer. Aqui a decisão de não admissão do recurso é do tribunal superior. Não há, pois, fundamento para aplicar ao caso vertente a norma em causa”

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