TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

290 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL As decisões em causa dizem respeito à aplicação de uma taxa sancionatória excecional diretamente pelo STJ e à não admissão do recurso dessa mesma decisão. Não se trata, assim, de uma decisão que não admita recurso por razões de valor ou alçada (n.º 1 do artigo 78.º da LTC) ou da qual não foi interposto recurso ou cujo recurso foi declarado extinto (n.º 2 do artigo 78.º da LTC). Por fim, não se trata da hipótese prevista no n.º 3 do artigo 78.º da LTC, pois esta norma diz respeito a decisões de reapreciação de outras, ou seja, decisões tomadas em sede de recurso (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit. , p. 236), não sendo esse o caso de uma decisão proferida diretamente e pela primeira vez pelo STJ, sem recurso. Como tal, há que corrigir o efeito do recurso que, no caso, é suspensivo. Em face do exposto, fixa-se ao presente recurso efeito suspensivo. Tenha-se em consideração que, considerando que as decisões recorridas dizem respeito a tributação em custas (taxa sancionatória [excecional]), não se tratando de custas de parte, se deverá considerar como parte Recorrida o Ministério Público, e não a Ré (B., S. A.). Alegações: Notifique as partes para alegarem, ficando desde já a recorrente notificada para a possibilidade – que se antevê – de não conhecimento do objeto do recurso relativamente a duas das três questões que suscitou no requerimento de interposição de recurso (segunda versão, após convite ao aperfeiçoamento, a fls. 229/230) – a saber: a atinente ao artigo 531.º do CPC, por falta de dimensão normativa; a atinente ao artigo 643.º do CPC por esta norma não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida –, possibilidade que se comunica nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do CPC para que a recorrente, querendo, sobre a mesma se pronunciar, sem pre- juízo de (caso se conforme com tal entendimento, e apenas nesse caso), circunscrever as suas alegações à invocada inconstitucionalidade atinente ao artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (e não, como referiu, em manifesto lapso de escrita, o artigo 26.º, n.º 7, do mesmo diploma), sendo que esta questão poderá ter também como referência, face ao teor da decisão recorrida, o artigo 672.º, n. 4 do CPC. […]”. 1.3.2. A recorrente ofereceu alegações, que culminaram nas seguintes conclusões: “[…] 1. O artigo 531.º do CPC estabelece que ‘[p]or decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.’ 2. O STJ interpretou e aplicou essa norma, sem ter notificado a aqui recorrente para o exercício do seu direito ao contraditório. 3. Sucede que o caráter da norma é sancionatório e a interpretação que consta do acórdão de 21.06.2016 é a inconstitucional por violação do artigo 32.º CRP. 4. Assim sendo a norma prevista no CPC mais não é que uma norma sancionatória e, como tal, antes de ser proferida qualquer decisão, o tribunal tem de notificar a parte para se pronunciar sobre à sua aplicação, dado que se trata de um princípio constitucional. 5. A recorrente considera, e segundo o principio da igualdade, que a norma supra identificada tem de assegurar os mesmos direitos que a norma relativa à condenação como litigante de má-fé. 6. Nesse sentido o tribunal Constitucional no seu acórdão 357/98 e n.º 198/2011 consideraram interpretar a norma extraída do artigo 456.º, n. os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser con- denada como litigante de má-fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má-fé. 7. Ora a recorrente considera que a interpretação do artigo 531.º do CPC deve seguir essa linha de orientação constitucional, acresce ainda que se está diante de uma sanção e, como tal, o direito de defesa está constitucional- mente consagrado.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=