TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
29 acórdão n.º 707/17 os municípios, os quais são constitucionalmente titulares de autonomia política, administrativa, financeira e ter- ritorial – cfr. os artigos 235.º e ss. da Constituição – o que é incompatível com essa participação forçada decidida pelo Governo através dos atos suspendendo como se disse acima e já defendia o Professor Paulo Otero em 2003. 85. Contudo, tal indemnização não foi prevista nem paga, como se viu. 86. Mas sendo assim, então é manifesto que as participações sociais atribuídas aos acionistas da sociedade Águas do Centro Litoral deveriam ter sido calculadas, não em função de um critério meramente proporcional, mas antes com base no valor que tinham na sociedade Águas do Mondego em função da valia do respetivo negócio, o qual foi transferido, como se disse, para a sociedade Águas do Centro Litoral. 87. Trata-se, na verdade, da constituição de uma nova sociedade mediante a fusão das sociedades acima referi- das, ainda que não assumida como tal pelo Estado – cfr. o Parecer do Prof. Manuel Serens que se junta –, o que se afirma pela circunstância de os respetivos acionistas serem os mesmos, de o capital social da nova sociedade resultar da soma dos capitais sociais das sociedades incorporadas – cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2015 – de o respe- tivo património ser o conjunto das sociedades incorporadas – cfr. o artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2015 – e de o seu objeto ser a congregação do objeto da cada uma das sociedades incorporadas – cfr. o artigo 5.º, n.º 1 conjugado com o artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 92/2015. 88. Mas sendo assim, nos termos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, deveria ter havido uma avaliação das participações [...] aportadas pelos vários acionistas por um Revisor Oficial de Contas independente, o que não aconteceu. 89. Mas essa falta não é inocente. 90. O valor das participações das sociedades extintas/fundidas não é o mesmo, visto que a sociedade Águas do Mondego é uma sociedade económica e financeiramente saudável, prossegue de modo adequado a sua atividade de captação, tratamento e distribuição de água aos municípios do sul do Porto com eficiência, realizando os investi- mentos necessários a um regular e eficaz funcionamento do sistema, [...] que gera um resultado líquido apreciável e que liberta dividendos pagos aos seus acionistas, [...] cobrando uma tarifa pelo m3 de saneamento que é a mais baixa dos três sistemas a integrar por força do Decreto-Lei n.º 92/2015 [...] o mesmo não se passando com as demais sociedades intervenientes na constituição da sociedade Águas do Centro. 94. É, pois, manifesto que os passivos das demais sociedades incorporadas, bem como a menor rentabilidade das respetivas atividades, vão onerar a sociedade Águas do Centro Litoral prejudicando a respetiva rentabilidade – cfr. o Estudo de Viabilidade Económica e Financeira da sociedade Águas do Centro Litoral e da respetiva concessão (EVEF) feito pelo Governo e que se junta, passim, maxime , p. 20 e ss., e que se encontra referido nos artigos 15.º, n.º 3 e 16.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 92/2015. 95. Assim, será com os resultados acrescidos da subida do custo do saneamento aos atuais municípios do sis- tema multimunicipal do Baixo Mondego – Bairrada que se irão gerar recursos para cobrir os resultados negativos desta componente de saneamento na sociedade Águas do Centro Litoral. 96. Termos em que só haverá um conjunto de contribuintes líquidos para a nova sociedade Águas do Centro Litoral, e para o novo sistema multimunicipal do Centro Litoral de Portugal, a saber, os atuais acionistas da socie- dade Águas do Mondego. 97. O que significa que as participações sociais dos atuais acionistas da sociedade Águas do Mondego na sociedade Águas do Centro Litoral deveriam ter sido determinadas em função do valor do negócio que é aportado para a nova sociedade, [...] o mesmo se dizendo, mutatis mutandis , do valor das participações sociais dos demais municípios que vão participar no capital da sociedade Águas do Centro Litoral. 99. E se assim fosse é manifesto que a percentagem do capital a atribuir a cada um dos acionistas da sociedade Águas do Mondego na sociedade Águas do Centro Litoral seria incomparavelmente maior. 100. Termos em que o valor das participações dos municípios acionistas da sociedade Águas do Mondego na sociedade Águas do Centro Litoral deveria ser determinado em função do valor económico de mercado que aquelas participações tinham na referida sociedade, e não em função de um critério meramente proporcional 101. Mas uma vez que o valor da participação dos municípios acionistas da sociedade Águas do Mondego é calculada exclusivamente de acordo com um critério proporcional que se revela totalmente desadequado à
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